Quase toda semana chega ao meu escritório um médico com a mesma expressão no rosto. Ele abriu uma correspondência do Conselho Regional de Medicina, leu a palavra “denúncia” ou “sindicância”, e o chão sumiu. Muitos me dizem que não dormiram, que já imaginaram a carreira acabada, que pensaram em ligar direto para o denunciante para resolver “no diálogo”. A primeira coisa que eu falo é sempre a mesma: respira, você não está condenado, você está notificado. São coisas completamente diferentes, e a distância entre uma e outra depende, em grande parte, do que você faz nos próximos dias.
No meu dia a dia defendendo médicos no CRM, eu vejo que o pânico faz o profissional cometer os erros mais caros justamente na fase em que dá para virar o jogo com tranquilidade. Então escrevi este guia para você entender, do começo ao fim, o que é esse processo, quais são as etapas na ordem certa, o que o Conselho pode e o que não pode fazer com você, e onde exatamente mora a sua defesa. É longo de propósito. Defesa no CRM não cabe em três parágrafos.
Esse é o primeiro nó que eu desato com quase todo cliente, porque a confusão entre as duas fases gera decisões erradas. Quando alguém protocola uma denúncia contra você no CRM, o Conselho não abre um processo automaticamente. Antes disso existe uma fase de apuração preliminar chamada sindicância.
A sindicância é uma investigação inicial, mais simples e sumária, em que o Conselho verifica se há indícios de infração ética que justifiquem levar a coisa adiante. É a peneira. Nessa etapa, o sindicante ouve as partes, junta documentos, analisa o prontuário, e ao final produz um relatório. Desse relatório podem sair três caminhos: o arquivamento, quando não há indício de infração ética; a conciliação, em casos que a admitem; ou a instauração do processo ético-profissional, o famoso PEP.
O PEP é a fase acusatória de verdade. É aqui que existe uma denúncia formal do Conselho contra o médico, com contraditório e ampla defesa, produção de provas, interrogatório e julgamento por uma câmara de conselheiros. É no PEP que se pode aplicar uma pena disciplinar. Na sindicância, não. Por isso eu insisto: se a sua defesa foi bem construída na sindicância, muitos casos morrem ali, arquivados, sem nunca virar processo. Tratar a sindicância como “coisa menor” é o erro que mais me dá trabalho depois.
O rito é definido pelo Código de Processo Ético-Profissional, hoje a Resolução CFM nº 2.306/2022, que teve pontos alterados pela Resolução CFM nº 2.424/2025. Vou te mostrar a sequência do jeito que ela realmente acontece, para você saber sempre em que ponto do caminho está.
Guarde essa espinha dorsal. Em toda consulta, a primeira coisa que eu olho é em qual dessas etapas o médico está, porque cada fase tem uma janela própria de atuação, e janela fechada não abre de novo com facilidade.
Muito do medo que eu vejo vem do desconhecimento sobre o que, de fato, pode acontecer. As penas disciplinares não são inventadas pelo Conselho caso a caso. Elas estão previstas em lei, no artigo 22 da Lei nº 3.268/1957, que organiza os Conselhos de Medicina, e são exatamente estas cinco:
Art. 22. As penas disciplinares aplicáveis pelos Conselhos Regionais aos seus membros são as seguintes: a) advertência confidencial em aviso reservado; b) censura confidencial em aviso reservado; c) censura pública em publicação oficial; d) suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias; e) cassação do exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal.
Lei nº 3.268/1957, art. 22
A própria lei diz que essas penas seguem, em regra, uma ordem gradual, salvo nos casos de gravidade manifesta. Ou seja, o Conselho não pode partir para a cassação por qualquer coisa: a gravidade da conduta e os antecedentes do médico importam, e isso é terreno fértil para a defesa. Veja o que cada uma significa na prática:
| Pena | Gravidade | Efeito prático |
|---|---|---|
| Advertência confidencial em aviso reservado | Mais branda | Repreensão sigilosa, feita reservadamente. Não é publicada nem exposta ao público. |
| Censura confidencial em aviso reservado | Branda | Reprovação formal, ainda em caráter sigiloso, um degrau acima da advertência. |
| Censura pública em publicação oficial | Intermediária | A punição deixa de ser sigilosa e é divulgada em publicação oficial. Aqui já há impacto reputacional real. |
| Suspensão do exercício profissional até 30 dias | Grave | O médico fica proibido de exercer a medicina por até 30 dias. Afeta renda, plantões e vínculos. |
| Cassação do exercício profissional | Máxima | Perda do direito de exercer a medicina. Depende de referendo do Conselho Federal de Medicina para produzir efeitos. |
Na esmagadora maioria dos processos que eu acompanho, não se está diante de cassação. Isso não quer dizer que você deva relaxar, porque até uma censura pública mexe com a sua imagem e pode ser usada contra você numa ação judicial paralela. Mas ajuda a desarmar o pânico e a decidir com a cabeça no lugar.
Se eu pudesse gravar uma única frase na cabeça de todo médico notificado, seria esta: a defesa prévia não é uma formalidade, é a sua principal peça. Você tem 30 dias, contados da juntada do comprovante de citação, para apresentá-la, e é nela que a versão dos fatos, os documentos e a tese técnica entram no processo.
O que eu mais vejo dar errado é o médico responder sozinho, de improviso, com um texto emocional explicando “o seu lado” como se estivesse conversando com o paciente. Isso não é defesa técnica. Defesa prévia bem feita é a que cruza o relato clínico com o prontuário, com a literatura médica, com os protocolos aplicáveis, e demonstra que a conduta estava dentro do que se espera de um profissional diligente. É a que já antecipa as provas que serão pedidas na instrução e é a que enquadra o caso, quando cabível, em preliminares que podem encerrar o processo antes do mérito, como a prescrição ou a ausência de infração ética na conduta descrita.
Outro ponto que eu bato o tempo todo: prontuário é prova, e prova a favor ou contra dependendo de como foi feito e de como é apresentado. Prontuário completo, com termo de consentimento livre e esclarecido, com registro das intercorrências e das orientações dadas ao paciente, muda o rumo de uma defesa. Comece a organizar tudo isso no dia em que a notificação chega, não na véspera do prazo.
Não existe defesa de prateleira, cada caso é um caso, mas há linhas de argumentação que eu construo com frequência e que você deve conhecer:
Repare que quase todas essas teses precisam de prova técnica organizada desde cedo. Por isso eu não canso de dizer que defesa no CRM se ganha no começo, não no fim.
Se a decisão do CRM for condenatória, o jogo não acabou. Cabe recurso ao Conselho Federal de Medicina, no prazo de 30 dias contados da intimação da decisão. O CFM reexamina o caso e pode manter, reduzir ou afastar a pena. No caso específico da cassação, ainda há a exigência de referendo do próprio Conselho Federal, o que é uma camada adicional de controle.
E aqui está um ponto que eu faço questão de deixar claro, porque muito médico só descobre tarde demais. Esgotada a esfera administrativa, o processo pode ir para o Judiciário. O STJ entende que decisões dos Conselhos de Medicina se submetem ao controle de legalidade pelo Poder Judiciário, especialmente quanto ao respeito ao devido processo legal, à ampla defesa e à proporcionalidade da sanção. Uma pena aplicada com vício de procedimento, sem prova adequada ou de forma desproporcional pode ser anulada ou reduzida por decisão judicial.
É exatamente nesse ponto que faz diferença quem cuida da sua defesa. Eu atuo tanto na esfera administrativa, dentro do Conselho, quanto na judicial, como advogada inscrita na OAB. Muita empresa que oferece “defesa no CRM” só funciona no administrativo e para o médico na porta do Judiciário, justo quando a briga muda de patamar. Eu penso a estratégia desde o primeiro dia já enxergando as duas esferas, porque o que se constrói na defesa prévia é o que sustenta um eventual mandado de segurança ou ação anulatória depois.
Recebi a notificação. Posso simplesmente ligar para o paciente e resolver?
Não faça isso. Contato direto com o denunciante depois de instaurada a apuração costuma piorar a sua situação e pode ser interpretado como tentativa de influenciar o processo. Toda a sua manifestação deve ir para os autos, no momento certo e pela forma correta.
Preciso de advogado já na sindicância ou só quando virar processo?
Quanto antes, melhor. É na sindicância que muitos casos são arquivados. Uma boa manifestação nessa fase pode evitar que você chegue a responder um PEP. Esperar o processo ser instaurado é abrir mão da chance mais barata de encerrar tudo.
Vou ser cassado?
Na grande maioria dos casos, não. A cassação é a pena máxima, reservada a situações graves, depende de referendo do CFM e obedece a uma ordem gradual de penas prevista em lei. O medo é natural, mas raramente corresponde ao cenário real do seu processo.
O processo no CRM me impede de trabalhar durante o trâmite?
Responder a um processo não suspende o seu exercício. O impedimento só existe se houver condenação à pena de suspensão, e mesmo assim depois de esgotados os recursos. Enquanto o processo corre, você continua exercendo normalmente.
O processo ético é sigiloso?
O processo ético-profissional tramita sob sigilo. Isso protege a sua imagem durante o trâmite. Penas mais brandas têm caráter confidencial; a censura pública e a cassação, por sua natureza, deixam de ser sigilosas.
E se eu também estiver respondendo na Justiça pelo mesmo fato?
É comum o mesmo caso gerar processo no CRM e ação cível ou criminal. As esferas são independentes, mas conversam entre si. Por isso a defesa precisa ser pensada de forma integrada: o que você diz e prova no Conselho tem reflexo direto no processo judicial, e vice-versa.
Recebeu uma notificação do CRM? Não responda sozinho.
Eu analiso o seu caso, identifico em que fase ele está e monto a estratégia de defesa desde a sindicância, no administrativo e, se preciso, no Judiciário. A primeira conversa é sem compromisso.
Continue se aprofundando
Dra. Laurine Brandeburski
Advogada especializada em Direito Médico. Atua na defesa de médicos no CRM, contratos de plantão, FIES e responsabilidade médica, tanto na esfera administrativa quanto na judicial.
OAB/RS 116.404 · OAB/SP 533.764 · OAB/DF 86.371