Quando um médico me liga dizendo que recebeu um contato do CRM pedindo esclarecimentos sobre um atendimento, a primeira coisa que eu explico é onde ele está no jogo. Na maioria das vezes, ele ainda não é réu de processo nenhum. Ele está numa sindicância, a fase que vem antes do processo ético e que decide se a denúncia vai adiante ou morre ali. Muita gente trata esse momento como se fosse pouca coisa, um mero pedido de explicação, e responde de qualquer jeito. É um erro. A sindicância é a peneira do sistema, e é nela que uma boa parte das denúncias é arquivada, antes de virar um processo com o seu nome. Neste artigo eu explico o que é a sindicância, se você pode se defender nela, os cinco caminhos que ela pode tomar, o prazo que o Conselho tem e o que fazer quando o contato chega.
O processo ético-profissional, o PEP, não nasce do nada. Antes dele existe uma etapa de apuração preliminar, a sindicância, em que o Conselho investiga se a denúncia tem substância suficiente para virar processo. O Código de Processo Ético-Profissional vigente, a Resolução CFM nº 2.306/2022, alterada pela Resolução CFM nº 2.424/2025, é direto sobre a natureza dessa fase:
“A sindicância deverá ser instaurada por portaria da Presidência ou Corregedoria e terá a finalidade meramente investigativa, sem a necessidade de garantia da ampla defesa e do contraditório.” (Resolução CFM nº 2.306/2022, art. 15, § 1º)
A palavra que importa aqui é investigativa. A sindicância não julga, ela apura. O Conselho está tentando descobrir duas coisas: se houve, em tese, uma infração ética (materialidade) e se você foi quem a cometeu (autoria). Se encontrar indícios das duas, instaura o processo. Se não encontrar, arquiva. É por isso que eu digo que a sindicância é a peneira: muitas denúncias, feitas no calor de uma insatisfação, não sobrevivem a essa primeira análise. E o que você faz nessa etapa influencia diretamente para qual lado a balança pende.
Aqui mora a confusão que eu mais desfaço. Como a sindicância é investigativa e não garante o contraditório pleno, muito médico acha que não tem nada a fazer, ou que qualquer coisa que ele disser será usada contra ele. A verdade é mais sutil. Você não tem uma defesa formal completa como no processo, mas o Código expressamente admite que você se manifeste:
“Será admitida a manifestação preliminar escrita do denunciado, a requisição de prontuário e, quando imprescindíveis à verificação dos indícios de autoria e materialidade da infração ética, outros documentos.” (Resolução CFM nº 2.306/2022, art. 15, § 2º)
Essa manifestação preliminar escrita é uma oportunidade valiosa e subaproveitada. É a sua chance de, antes de o processo existir, entregar ao Conselho a sua versão bem construída, apontar que não há infração, juntar o prontuário e mostrar que a conduta seguiu a boa prática médica. Uma manifestação técnica e bem fundamentada pode ser exatamente o que leva a sindicância ao arquivamento. O Código apenas limita o que pode ser feito nessa fase, vedando os atos de instrução mais complexos:
“Não serão permitidos outros atos de instrução mais complexos, tais como solicitação de parecer de Câmara Técnica ou oitiva de testemunha.” (Resolução CFM nº 2.306/2022, art. 15, § 3º)
Ou seja: não se produz prova pericial nem se ouvem testemunhas na sindicância, isso fica para o processo. Mas a sua manifestação escrita, com os documentos que a sustentam, cabe e pesa. Responder no impulso, de improviso, ou pior, não responder, é abrir mão da chance de encerrar o caso antes do processo.
Ao final da apuração, o Conselho não tem só as opções de arquivar ou processar. O Código prevê cinco desfechos possíveis, e conhecê-los ajuda a entender o que está em jogo:
“Concluída a sindicância, o sindicante apresentará relatório propondo: I, conciliação, quando pertinente; II, termo de ajustamento de conduta, quando pertinente; III, arquivamento; IV, instauração de PEP; V, instauração de procedimento administrativo para apurar doença incapacitante.” (Resolução CFM nº 2.306/2022, art. 19)
Vale entender cada um:
Repare que existe vida entre o arquivamento e o processo. Uma boa atuação na sindicância pode direcionar o caso para uma saída consensual em vez de um PEP, e essa diferença é enorme para a sua ficha e a sua tranquilidade.
A sindicância não pode se arrastar indefinidamente. O Código fixa um prazo de tramitação:
“A sindicância tramitará no CRM do local da ocorrência do fato por até 90 dias, podendo, por motivo justificado, devidamente autorizado pela Corregedoria, esse prazo ser prorrogado uma única vez e pelo mesmo período.” (Resolução CFM nº 2.306/2022, art. 16, § 2º)
São 90 dias, prorrogáveis uma vez por mais 90. Esse prazo é do Conselho, para concluir a apuração, e não um prazo seu. Mas ele te dá uma informação importante: a sindicância tem começo, meio e fim, e o tempo em que a sua manifestação e os seus documentos entram nos autos faz diferença. Quanto antes a sua versão bem construída chegar ao sindicante, mais chance ela tem de influenciar o relatório que ele vai apresentar.
Uma coisa que eu sempre alerto: o arquivamento da sindicância não é necessariamente o ponto final. O Código dá ao denunciante o direito de recorrer dessa decisão:
“Quando a sindicância for arquivada, a parte denunciante, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da juntada aos autos do comprovante da ciência da respectiva intimação, poderá apresentar recurso dirigido ao presidente do CRM, que o remeterá ao CFM.” (Resolução CFM nº 2.306/2022, art. 21)
Ou seja, mesmo depois de arquivada, a denúncia pode subir ao Conselho Federal se o denunciante recorrer, e o CFM pode manter o arquivamento ou determinar a instauração do processo. Por isso eu não considero um caso encerrado só porque houve arquivamento em primeira análise; acompanho até o prazo de recurso passar. Da mesma forma, é bom lembrar que a punibilidade por falta ética prescreve em 5 anos, contados do efetivo conhecimento do fato pelo CRM (Resolução CFM nº 2.306/2022, art. 116), o que às vezes já resolve a questão logo na sindicância.
Se você recebeu um contato do CRM pedindo esclarecimentos sobre um atendimento, aja com estratégia desde o primeiro minuto:
O CRM te chamou para esclarecimentos? A hora de agir é agora.
Eu identifico em que fase você está, construo a sua manifestação na sindicância com o prontuário e os documentos certos e trabalho para encerrar o caso antes de virar processo. Atuo no administrativo e no judicial.
Não. A sindicância é a fase investigativa que vem antes. Nela o Conselho apura se há indícios de infração e de autoria para decidir se instaura ou não o processo ético. Muitas denúncias são arquivadas ainda na sindicância, sem nunca virar processo. Saber em qual fase você está é o primeiro passo para reagir do jeito certo.
O Código admite a sua manifestação preliminar escrita, mas não a impõe como uma defesa formal completa. Ainda assim, eu quase sempre recomendo se manifestar, porque é a chance de entregar a sua versão e o prontuário antes de o processo existir, o que pode levar ao arquivamento. O cuidado é fazer isso com técnica, não de improviso.
Pode, e é recomendável. Mesmo sendo fase investigativa, a manifestação escrita e a organização dos documentos são atos que combinam medicina e direito. Contar com defesa técnica desde a sindicância aumenta a chance de encerrar o caso ali e prepara o terreno caso o processo venha a ser instaurado.
Quase. O denunciante tem 15 dias para recorrer do arquivamento ao Conselho Federal, que pode mantê-lo ou determinar a instauração do processo. Por isso eu só considero o caso encerrado depois que esse prazo passa. Vale acompanhar até o fim.
O prazo de tramitação é de 90 dias, prorrogável uma vez por igual período. Esse é o prazo do Conselho para concluir a apuração. Além disso, a punibilidade por falta ética prescreve em 5 anos do conhecimento do fato pelo CRM, algo que sempre verifico logo no início.
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Dra. Laurine Brandeburski
Advogada especializada em Direito Médico. Atua na defesa de médicos no CRM, contratos de plantão, FIES e responsabilidade médica, tanto na esfera administrativa quanto na judicial.
OAB/RS 116.404 · OAB/SP 533.764 · OAB/DF 86.371