Denúncia caluniosa no CRM: quando o médico pode responsabilizar quem o acusou

Quando um médico é absolvido em um processo ético que nunca deveria ter existido, sobra uma pergunta que eu ouço com frequência e uma boa dose de indignação: e quem me acusou sem ter razão, não responde por nada? A pessoa passou meses angustiada, gastou com defesa, teve o nome exposto no Conselho, e o denunciante simplesmente segue a vida. A resposta honesta é: às vezes responde, sim, mas não sempre, e é importante entender a diferença, porque ela separa o direito de uma reação eficaz de uma frustração que só piora as coisas. Denunciar de boa-fé é um direito de qualquer cidadão. Denunciar sabendo que a acusação é falsa, ou de forma abusiva, é outra história. Neste artigo eu explico quando a denúncia infundada gera responsabilidade de quem a fez, no campo criminal e no civil, e o que você precisa demonstrar para virar o jogo.

A regra de partida: denunciar de boa-fé é um direito

Antes de falar em virar o jogo, eu preciso ser honesta sobre o ponto de partida, porque é ele que evita que você entre numa briga que vai perder. Representar contra um médico, levar uma queixa ao Conselho, buscar a Justiça, tudo isso é, em princípio, exercício regular de um direito. Um paciente que se sentiu lesado e leva o caso ao CRM, ainda que no fim se descubra que não houve infração, em regra está apenas usando um direito que a lei lhe garante.

Isso significa que a simples improcedência da denúncia, o simples arquivamento do processo, não gera automaticamente o dever de indenizar. Se bastasse perder para pagar, ninguém teria coragem de denunciar nada, e o sistema pararia. Por isso o direito distingue com cuidado a denúncia de boa-fé, ainda que equivocada, da denúncia feita com má-fé ou com abuso. É essa fronteira que decide se o denunciante responde ou não. Entender isso é o que separa uma reação bem fundamentada de um tiro no pé.

Quando a denúncia falsa vira crime: a denunciação caluniosa

Existe um crime específico para quem provoca um processo contra alguém que sabe ser inocente. É a denunciação caluniosa, e a sua redação foi atualizada pela Lei nº 14.110/2020, ganhando uma abrangência que interessa diretamente ao médico:

“Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente. Pena: reclusão, de dois a oito anos, e multa.” (Código Penal, art. 339)

Repare em dois pontos que a nova redação trouxe e que conversam diretamente com a realidade médica. Primeiro, o tipo passou a mencionar expressamente o processo administrativo disciplinar e a imputação de infração ético-disciplinar, o que dialoga com a representação e o processo ético-profissional no CRM. Segundo, e este é o coração do crime, a expressão “de que o sabe inocente”. A denunciação caluniosa exige que o denunciante soubesse da inocência de quem acusou. Não é qualquer denúncia equivocada; é a denúncia feita com a consciência de que a imputação é falsa. Essa exigência de dolo é o que separa o crime da mera queixa infundada, e é também o que torna a prova mais exigente.

Os crimes contra a honra: calúnia, difamação e injúria

Além da denunciação caluniosa, quem espalha acusações falsas contra o médico pode incorrer nos crimes contra a honra, que se distinguem pela natureza da ofensa. O Código Penal os define de forma clara:

“Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.” (Código Penal, art. 138) / “Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.” (Código Penal, art. 139) / “Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.” (Código Penal, art. 140)

A diferença entre eles é prática e importante. A calúnia é imputar falsamente um fato que é crime, por exemplo, afirmar publicamente que o médico cometeu um crime que ele não cometeu. A difamação é imputar um fato ofensivo à reputação, mesmo que não seja crime, como espalhar que o médico agiu de forma desonesta no atendimento. A injúria é a ofensa pura à dignidade ou ao decoro, o xingamento, a agressão verbal, sem imputar um fato específico. Nas redes sociais e nos grupos de mensagens, onde muita acusação contra médico circula hoje, esses três crimes aparecem com frequência, e a depender do que foi dito e de como foi provado, geram responsabilidade de quem falou.

A responsabilidade civil: dano moral e abuso do direito

Ao lado da esfera criminal, existe a via civil, a da indenização. Quem causa dano a outro por ato ilícito tem o dever de reparar, e isso alcança o dano moral. A base está no Código Civil:

“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” (Código Civil, art. 186) / “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” (Código Civil, art. 927)

E há um dispositivo especialmente útil para o médico caluniado, o do abuso do direito. A lei reconhece que até o exercício de um direito, quando feito de forma abusiva, vira ato ilícito:

“Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” (Código Civil, art. 187)

É aqui que mora a chave da via civil. Denunciar é um direito, mas denunciar de má-fé, com o propósito de prejudicar, ou de forma manifestamente excessiva, é abuso desse direito, e o abuso gera dever de indenizar. O médico que sofreu uma denúncia comprovadamente mal-intencionada, com dano à sua imagem, à sua clientela, à sua saúde, pode buscar reparação por dano moral. A conta não fica necessariamente só do lado de quem foi acusado.

O ponto que decide tudo: provar a má-fé

Aqui eu preciso ser direta, porque é onde a maioria das expectativas se frustra. Tanto no crime quanto na indenização, o que decide é a prova da má-fé, e ela não se presume. O dano moral por uma denúncia ou por uma ação judicial não é automático: o Superior Tribunal de Justiça entende que ele depende da demonstração de má-fé ou da intenção deliberada de causar dano, não bastando o simples fato de a acusação ter sido descabida ou de o processo ter sido arquivado. O ajuizamento de uma ação, ou o oferecimento de uma representação, é em si exercício regular de um direito.

Traduzindo para a sua situação: você não vai conseguir responsabilizar o denunciante só porque foi absolvido. O que abre a porta da responsabilização é conseguir demonstrar que a pessoa agiu de má-fé, sabendo que a acusação era falsa, ou de forma abusiva, com intenção de prejudicar. E isso se prova com fatos: mensagens, contradições no relato, motivação escusa, ausência total de base para a acusação, exposição pública gratuita. Por isso, quando um médico me procura querendo virar o jogo, a primeira coisa que eu avalio não é a indignação, que é legítima, mas a existência de prova da má-fé. Sem ela, o caminho não é viável; com ela, pode ser um caminho forte, tanto no criminal quanto no civil. É uma análise que se faz caso a caso, com os pés no chão.

Foi alvo de uma denúncia falsa e quer saber se pode reagir?

Eu analiso se o seu caso reúne prova de má-fé para responsabilizar o denunciante, no criminal ou no civil, e conduzo a defesa e o eventual contra-ataque com estratégia. Vamos avaliar o seu caso com os pés no chão.

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Perguntas que sempre me fazem os médicos

Fui absolvido no CRM. Posso processar quem me denunciou?

Depende. A simples improcedência da denúncia não gera, por si só, direito à indenização, porque denunciar de boa-fé é exercício regular de um direito. O que abre a porta é conseguir demonstrar que o denunciante agiu de má-fé, sabendo que a acusação era falsa, ou de forma abusiva. Com prova disso, é possível buscar responsabilização; sem ela, o caminho não costuma prosperar.

O que é denunciação caluniosa?

É o crime de dar causa a uma investigação ou processo contra alguém imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que se sabe inocente. A redação atual menciona expressamente o processo administrativo disciplinar, o que dialoga com a representação no CRM. O ponto central é o “sabe inocente”: exige que o denunciante tivesse consciência de que a acusação era falsa.

E se a acusação foi feita nas redes sociais ou em grupo de mensagens?

Aí entram também os crimes contra a honra: calúnia, se imputaram falsamente um crime a você; difamação, se espalharam fato ofensivo à sua reputação; injúria, se ofenderam a sua dignidade. Conforme o que foi dito e a prova disponível, isso pode gerar responsabilidade criminal e civil de quem publicou. Guardar as evidências, prints e registros, é essencial.

Consigo indenização por dano moral pela denúncia?

É possível, mas não é automático. O STJ entende que o dano moral nesses casos não se presume: depende de provar má-fé ou intenção de causar dano. O abuso do direito de denunciar, quando comprovado, gera dever de indenizar. Sem prova da má-fé, o simples fato de ter sido acusado e absolvido não basta.

Vale a pena partir para cima do denunciante?

Vale a análise fria, antes da reação. Se há prova consistente de má-fé, o contra-ataque pode ser forte e legítimo, no criminal e no civil. Se não há, insistir tende a desgastar você sem resultado. Por isso eu avalio primeiro a prova, e só depois a estratégia. A indignação é compreensível, mas o caso se ganha com prova, não com revolta.

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Base legal e fontes

Dra. Laurine Brandeburski

Advogada especializada em Direito Médico. Atua na defesa de médicos no CRM, contratos de plantão, FIES e responsabilidade médica, tanto na esfera administrativa quanto na judicial.

OAB/RS 116.404 · OAB/SP 533.764 · OAB/DF 86.371