Recurso ao CFM: como reverter uma condenação do CRM

Quando um médico é condenado no processo ético no CRM, a reação mais comum que eu vejo é a de quem já perdeu: o telefonema desanimado, a frase “então acabou”. Não acabou. A decisão do Conselho Regional não é a última palavra, e eu digo isso com todas as letras porque muita gente deixa o prazo de recurso escorrer achando que não há mais o que fazer. Há. Eu atuo na defesa de médicos dentro do Conselho e também na Justiça, e o recurso ao Conselho Federal de Medicina é, em muitos casos, onde a decisão do Regional é revista, reduzida ou derrubada. Neste artigo eu explico quando cabe recurso, o prazo de 30 dias que você não pode perder, por que a pena não se cumpre enquanto o recurso corre, o caso em que o processo sobe sozinho e o que ainda resta depois de esgotado o Conselho Federal.

O que é o recurso ao CFM e quando ele cabe

O processo ético-profissional, o PEP, tramita em duas instâncias. A primeira é o seu Conselho Regional de Medicina, o CRM do seu estado, que julga o caso e pode absolver ou aplicar uma penalidade. A segunda é o Conselho Federal de Medicina, o CFM, que revê a decisão do Regional quando alguém recorre. É esse o recurso de que eu trato aqui: o pedido para que a instância nacional reexamine o que o Regional decidiu.

O Código de Processo Ético-Profissional vigente é a Resolução CFM nº 2.306/2022, alterada pela Resolução CFM nº 2.424/2025. Ele prevê expressamente o cabimento do recurso contra a decisão de primeira instância:

“Cabe recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da juntada do comprovante de intimação da decisão nos autos.” (Resolução CFM nº 2.306/2022, art. 100, caput)

O recurso não é privilégio de quem foi condenado. Ele funciona nos dois sentidos. Se o médico é absolvido, o denunciante pode recorrer pedindo a condenação. E se o médico é condenado, ele recorre pedindo a absolvição ou, no mínimo, a redução da pena. As penalidades possíveis estão na Lei nº 3.268/1957, que organiza os Conselhos de Medicina, e vão da mais branda à mais severa:

“As penas disciplinares aplicáveis pelos Conselhos Regionais aos seus membros são as seguintes: a) advertência confidencial em aviso reservado; b) censura confidencial em aviso reservado; c) censura pública em publicação oficial; d) suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias; e) cassação do exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal.” (Lei nº 3.268/1957, art. 22)

Guarde essa gradação, porque ela é o coração de boa parte da estratégia recursal. Na imensa maioria dos processos, a cassação não está na mesa. E quando uma pena mais dura é aplicada sem que a lei exija aquela severidade, o recurso ataca justamente a dosimetria, o tamanho da punição diante do que de fato aconteceu.

O prazo de 30 dias e de onde ele conta

O prazo para recorrer é de 30 dias. Curto para quem precisa montar uma peça técnica, e é aqui que muito médico perde a chance sem perceber. O detalhe que derruba recurso bom é a contagem.

O prazo não corre do dia em que você “soube” que foi condenado numa conversa de corredor ou por um colega. Ele corre da juntada aos autos do comprovante da sua intimação formal da decisão. A partir daí, o relógio anda. Trinta dias parecem confortáveis, mas um recurso sério exige ler o acórdão inteiro do Regional, entender exatamente o fundamento da condenação, revisitar o prontuário e a prova produzida e articular as razões com base jurídica. Isso não se faz na véspera.

Se o prazo passa, a decisão do Regional transita em julgado na esfera administrativa e a pena passa a valer. Perder o prazo do recurso é diferente de perder o prazo da defesa prévia: aqui não há mais uma instância administrativa esperando por você. Por isso a regra que eu repito a todo médico condenado em primeira instância: procure orientação no dia da intimação, não no dia 28.

Efeito suspensivo: a pena não se cumpre enquanto o recurso corre

Essa é a parte que traz alívio real e que pouca gente conhece. No processo ético do CFM, o recurso é dotado de efeito suspensivo. Isso significa que, enquanto o recurso está pendente de julgamento, a penalidade aplicada pelo Regional fica suspensa, não produz efeitos.

“Os recursos terão efeito devolutivo e suspensivo.” (Resolução CFM nº 2.306/2022, art. 100, § 1º)

Na prática, o médico que recorre de uma suspensão de 30 dias não fica suspenso enquanto o CFM não julgar. O que foi decidido pelo Regional não se executa até a instância nacional dizer a sua palavra. Efeito devolutivo é o que devolve a matéria ao CFM para reexame; efeito suspensivo é o que segura a pena até lá. Os dois juntos são o que torna o recurso uma ferramenta de proteção concreta da sua atividade, e não apenas uma formalidade de fim de processo.

Cassação sobe sozinha: o recurso de ofício

Existe uma situação em que o processo sobe ao CFM independentemente de qualquer recurso do médico: a cassação do exercício profissional. Ela é a pena mais grave do rol e tem um tratamento próprio na lei e no Código de Processo.

Repare na redação da alínea “e” do art. 22: a cassação é aplicada “ad referendum do Conselho Federal”. Essa expressão significa que a cassação decidida pelo Regional não se aperfeiçoa sozinha; ela depende de confirmação do CFM para valer. O Código de Processo reforça isso ao prever a remessa de ofício ao Pleno da instância nacional:

“Recurso ao Pleno do CFM, de ofício ou voluntário, da decisão que aplicar a sanção de cassação do exercício profissional.” (Resolução CFM nº 2.306/2022, art. 100, IV)

Ou seja: mesmo que o médico não recorra, uma cassação obrigatoriamente é reexaminada pelo Conselho Federal. É a lei reconhecendo que retirar de alguém o direito de exercer a medicina é grave demais para ficar numa única instância. Para o médico, isso é uma segunda chance garantida por lei, e uma segunda chance que precisa ser trabalhada com defesa técnica, não deixada ao acaso da revisão automática.

As teses que funcionam no recurso

O recurso não é a defesa prévia repetida. É uma peça que dialoga com o que o Regional decidiu, apontando onde a decisão errou. As frentes que eu mais trabalho:

Esgotou o CFM: ainda existe a Justiça

Muita gente acredita que, confirmada a condenação pelo Conselho Federal, o assunto morre ali. Não morre. A decisão do CFM encerra a via administrativa, mas não fecha a porta do Poder Judiciário. A Constituição garante que nenhuma lesão ou ameaça a direito escapa da apreciação da Justiça:

“A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” (Constituição Federal, art. 5º, XXXV)

Isso quer dizer que a decisão do CFM, inclusive uma cassação, pode ser levada ao Judiciário, que examina a legalidade do processo administrativo: se houve devido processo legal, se a decisão está fundamentada, se a pena é proporcional, se não houve nulidade. Não é uma quarta instância de mérito médico, mas é o controle de legalidade do que o Conselho fez. Por isso eu penso a defesa de forma integrada desde o começo: o que se constrói no CRM sustenta o recurso no CFM, e o que se constrói no CFM sustenta a eventual ação judicial. Cada peça prepara a seguinte.

Foi condenado no CRM? O prazo de 30 dias já está correndo.

Eu leio o acórdão do Regional, verifico prescrição e nulidades e construo o recurso ao CFM com você, com pedido de efeito suspensivo. Se preciso, levo o caso ao Judiciário. Quanto antes começarmos, mais forte fica a sua defesa.

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Perguntas que sempre me fazem os médicos

Fui condenado no CRM. Posso mesmo recorrer?

Pode. A decisão do Conselho Regional é de primeira instância e comporta recurso ao Conselho Federal de Medicina no prazo de 30 dias, contados da juntada da sua intimação nos autos. Enquanto o recurso não é julgado, a pena fica suspensa. Recorrer é um direito seu, use-o.

Preciso pagar para o recurso ter efeito suspensivo?

Não. O efeito suspensivo do recurso decorre do próprio Código de Processo Ético-Profissional (art. 100, § 1º), não de depósito ou garantia. Interposto o recurso no prazo, a pena aplicada pelo Regional não se executa até o julgamento no CFM.

E se a pena foi cassação do meu registro?

A cassação é a única pena que sobe ao Conselho Federal automaticamente, de ofício, porque é aplicada “ad referendum do Conselho Federal” e depende da confirmação dele para valer. Ainda assim, você deve apresentar o seu recurso e sustentar a defesa; a revisão automática não substitui uma defesa técnica bem feita.

O recurso ao CFM tem chance real ou é só formalidade?

Tem chance real. O Conselho Federal pode absolver, anular o processo por nulidade, reconhecer prescrição ou reduzir a pena. O que faz diferença é a qualidade das razões: um recurso que ataca o fundamento exato da condenação, com prova e base jurídica, é muito diferente de um pedido genérico de reforma.

Se o CFM mantiver a condenação, acabou?

Acaba a via administrativa, não a defesa. A decisão do CFM pode ser questionada no Poder Judiciário, que analisa a legalidade e a proporcionalidade do processo disciplinar. Por isso vale pensar a estratégia de forma integrada desde o início, olhando o CRM, o CFM e a Justiça como etapas de uma mesma defesa.

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Base legal e fontes

Dra. Laurine Brandeburski

Advogada especializada em Direito Médico. Atua na defesa de médicos no CRM, contratos de plantão, FIES e responsabilidade médica, tanto na esfera administrativa quanto na judicial.

OAB/RS 116.404 · OAB/SP 533.764 · OAB/DF 86.371