Uma pergunta que chega com frequência ao meu escritório, quase sempre em tom de culpa, é: eu posso recusar um paciente? A dúvida vem carregada de medo, porque o médico teme que dizer não seja, por si só, uma infração. E vem também no sentido oposto, do médico que quer se desligar de um paciente com quem a relação azedou e não sabe como fazer isso sem ser acusado de abandono. A verdade é que o médico tem, sim, autonomia para recusar em muitas situações, mas essa autonomia tem limites claros, e ultrapassá-los, seja recusando quando não podia, seja abandonando quem estava sob seus cuidados, gera responsabilidade. Neste artigo eu explico quando você pode recusar, quando não pode de jeito nenhum, e como encerrar uma relação com o paciente sem cometer abandono.
O ponto de partida é que a recusa, em muitos casos, é um direito do médico, e não uma infração. O Código de Ética Médica reconhece expressamente essa autonomia:
“É direito do médico exercer a medicina com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseje, excetuadas as situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente.” (Código de Ética Médica, Resolução CFM nº 2.217/2018, art. 7)
Ou seja, em atendimento eletivo, sem urgência, o médico pode recusar prestar serviço a quem não deseje atender, ou realizar procedimento que contrarie sua consciência. Essa autonomia é legítima e protege o médico. O que ela não faz é valer em qualquer circunstância: o próprio artigo já anuncia as três exceções que transformam a recusa em conduta proibida.
O grande divisor de águas é a urgência ou emergência. Diante dela, quando não há outro médico disponível, a recusa deixa de ser direito e passa a ser infração:
“É vedado ao médico deixar de atender paciente que procure seus cuidados profissionais em casos de urgência ou emergência, quando não houver outro médico ou serviço médico em condições de fazê-lo.” (Código de Ética Médica, art. 33)
Aqui está o coração da questão. A autonomia do médico para recusar existe no eletivo, mas cede diante do risco. Se o paciente está em situação de urgência ou emergência e não há outro médico ou serviço em condições de atender, você não pode se recusar. Recusar nesse cenário não é exercício de autonomia, é omissão, com todas as consequências éticas e, a depender do resultado, criminais. A pergunta prática que o médico deve se fazer antes de recusar é sempre a mesma: há urgência? Há outro médico disponível? Se há urgência e não há alternativa, não existe recusa legítima.
Existe uma confusão comum entre recusar um paciente novo e abandonar um paciente que já está sob seus cuidados. São coisas distintas. A recusa se dá antes de assumir o paciente; o abandono ocorre depois, quando a relação já foi estabelecida e o médico simplesmente se ausenta. O Código veda o abandono de forma categórica:
“É vedado ao médico abandonar paciente sob seus cuidados.” (Código de Ética Médica, art. 36)
Isso quer dizer que, uma vez assumido o paciente, o médico não pode simplesmente sumir, parar de responder, deixar de dar continuidade sem qualquer providência. O abandono é uma das condutas que mais geram condenação no CRM, porque expõe o paciente a risco justamente no momento em que ele depende do médico. Mas o Código, ao mesmo tempo em que proíbe o abandono, oferece um caminho legítimo para o médico que precisa encerrar a relação.
O próprio art. 36 traz a saída. O médico pode renunciar ao atendimento, mas com cuidados que garantam que o paciente não fique desamparado:
“Ocorrendo fatos que, a seu critério, prejudiquem o bom relacionamento com o paciente ou o pleno desempenho profissional, o médico tem o direito de renunciar ao atendimento, desde que comunique previamente ao paciente ou a seu representante legal, assegurando-se da continuidade dos cuidados e fornecendo todas as informações necessárias ao médico que o suceder.” (Código de Ética Médica, art. 36, § 1º)
Essa é a diferença entre encerrar corretamente e abandonar. Renunciar ao atendimento é legítimo, desde que você faça três coisas: comunique previamente o paciente ou seu representante, assegure a continuidade dos cuidados, e forneça as informações necessárias ao médico que assumirá o caso. Feito assim, não há abandono, há uma transição responsável. O que a lei não admite é o desligamento abrupto, sem aviso e sem garantir que alguém dará sequência ao tratamento. Uma quebra de confiança, uma desavença, uma conduta do paciente que inviabilize o trabalho: tudo isso autoriza a renúncia, mas nenhuma delas autoriza deixar o paciente à própria sorte.
Há uma situação que merece atenção especial, que é a do paciente com doença crônica ou incurável. Para ele, o dever de continuidade é reforçado:
“Salvo por motivo justo, comunicado ao paciente ou à sua família, o médico não o abandonará por este ter doença crônica ou incurável e continuará a assisti-lo e a propiciar-lhe os cuidados necessários, inclusive os paliativos.” (Código de Ética Médica, art. 36, § 2º)
O recado é humano e jurídico ao mesmo tempo: o médico não pode se afastar do paciente simplesmente porque o caso é difícil, prolongado ou sem perspectiva de cura. A cronicidade ou a incurabilidade não são motivo para abandono; ao contrário, reforçam o dever de assistir, inclusive com cuidados paliativos. Afastar-se de um paciente crônico exige motivo justo e comunicação, nunca o silêncio ou o desaparecimento.
Na prática, algumas situações se repetem. A inadimplência do paciente pode justificar, no atendimento eletivo e continuado, a renúncia à relação pela via correta do art. 36, com comunicação e garantia de continuidade, mas jamais autoriza recusar ou interromper um atendimento de urgência ou emergência. A objeção de consciência a determinado procedimento é legítima no eletivo, dentro da autonomia do art. 7, mas também cede diante da urgência sem outro médico disponível. E a recusa a um paciente com quem já houve conflito grave é possível, desde que não se trate de paciente já sob seus cuidados em situação que caracterize abandono, e desde que respeitada a urgência.
O fio condutor de todas essas situações é o mesmo. A autonomia do médico é real e deve ser respeitada, mas ela existe para o eletivo e nunca se sobrepõe ao risco à saúde do paciente. Recusar com critério, no momento certo e pela via certa, é direito. Recusar diante da urgência, ou abandonar quem já era seu paciente, é infração. Saber distinguir uma coisa da outra é o que mantém o médico seguro.
Precisa se desligar de um paciente e teme ser acusado de abandono?
Eu oriento médicos sobre como recusar e como encerrar a relação com o paciente dentro da lei, e defendo quem já foi acusado de recusa indevida ou abandono no CRM. Fazer do jeito certo protege você. Vamos analisar a sua situação.
No atendimento eletivo, sim. O art. 7 garante a autonomia de não prestar serviço a quem não deseje atender. O limite é a urgência ou emergência sem outro médico disponível, quando a recusa é vedada, e o caso do paciente que já está sob seus cuidados, que exige a renúncia formal do art. 36 para não configurar abandono.
No eletivo e continuado, a inadimplência pode justificar encerrar a relação pela via do art. 36, com aviso prévio e garantia de continuidade dos cuidados. O que você não pode, em hipótese alguma, é recusar ou interromper atendimento de urgência ou emergência por questão de pagamento. Diante do risco, o dinheiro não entra na conta.
Em urgência ou emergência, com você sendo o médico disponível, não. O art. 33 veda deixar de atender nessas situações quando não há outro médico em condições de fazê-lo. O plantão é justamente o cenário em que a autonomia de recusa não se aplica, porque há risco e você é quem está ali para responder.
Pelo caminho do art. 36, § 1º: comunique previamente o paciente ou seu representante, assegure a continuidade dos cuidados e forneça as informações necessárias a quem for assumir o caso. Feito assim, é renúncia legítima, não abandono. O que não pode é parar de atender sem aviso e sem garantir a sequência.
Não simplesmente. O art. 36, § 2º reforça o dever de continuidade justamente para o paciente crônico ou incurável, exigindo motivo justo e comunicação ao paciente ou à família antes de qualquer afastamento, com garantia dos cuidados necessários, inclusive paliativos. A dificuldade do caso não é, por si, motivo para abandono.
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Dra. Laurine Brandeburski
Advogada especializada em Direito Médico. Atua na defesa de médicos no CRM, contratos de plantão, FIES e responsabilidade médica, tanto na esfera administrativa quanto na judicial.
OAB/RS 116.404 · OAB/SP 533.764 · OAB/DF 86.371