Quase toda semana chega no escritório a mesma cena: um médico que recebeu uma notificação da Codame por causa de um post. Na maioria das vezes não foi um caso grave de erro médico, foi uma foto. Um antes e depois bonito, uma selfie no bloco com a equipe, um story de procedimento gravado ao vivo. Coisas que o colega achou que eram inofensivas e que, na leitura do Conselho, cruzaram a linha da Resolução CFM nº 2.336/2023.
Escrevo isto para você entender exatamente onde está essa linha. Não com achismo de quem viu um reels sobre o tema, mas com o texto do artigo 14 aberto na minha frente. Sou advogada inscrita na OAB e atuo na defesa de médicos tanto no processo administrativo dentro do CRM quanto no judicial, e posso te dizer com tranquilidade: a maioria das autuações por imagem seria evitável se o médico soubesse ler três ou quatro dispositivos da resolução. Vamos a eles.
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Começo desfazendo um mito. A Resolução 2.336/2023 não proibiu o antes e depois. Ela colocou o uso da imagem do paciente dentro de uma moldura, e essa moldura tem um nome no próprio caput do artigo 14: finalidade educativa. O dispositivo trata do uso da imagem de pacientes ou de banco de imagens e abre com essa condição.
Fica permitido o uso da imagem de pacientes ou de bancos de imagens com finalidade educativa, voltado a: […] II. a demonstração de resultados de técnicas e procedimentos, respeitados os seguintes princípios. (Art. 14, caput e inciso II)
Repare na expressão finalidade educativa. É a chave de tudo. A pergunta que o Conselho vai fazer diante do seu post não é apenas “a imagem é bonita”, é “esse conteúdo ensina alguma coisa ao público ou só vende um resultado?”. Um antes e depois solto, sem contexto, com uma legenda tipo “olha que transformação”, é lido como promessa de resultado e captação de clientela pela via da imagem. Um antes e depois inserido num material que explica indicação, limites e riscos é lido como educação. A mesma foto pode estar dentro ou fora da resolução dependendo do que a acompanha.
O inciso II do artigo 14 lista os princípios que precisam ser respeitados na demonstração de resultados. São exigências cumulativas, não um cardápio para escolher uma. Vou nas que mais geram autuação.
A alínea “a” exige que a imagem venha acompanhada de texto. E não qualquer texto:
a) qualquer uso de imagem deve ser acompanhado de texto educativo contendo as indicações terapêuticas, fatores que influenciam possíveis resultados e descrição das complicações descritas em literatura científica. (Art. 14, II, “a”)
Ou seja, indicação, o que influencia o resultado e quais são as complicações possíveis. Se o seu post mostra a evolução mas esconde que o resultado varia e que existe risco, ele não cumpre a alínea “a”. A resolução não quer que você venda só o melhor cenário.
A alínea “b” é a que mais surpreende o médico, e é a que costuma decidir o processo:
b) demonstrações de antes e depois devem ser apresentadas em um conjunto de imagens contendo indicações, evoluções satisfatórias, insatisfatórias e complicações decorrentes da intervenção, sendo vedada a demonstração e ensino de técnicas que devem limitar-se ao ambiente médico. (Art. 14, II, “b”)
Leia de novo: evoluções satisfatórias, insatisfatórias e complicações. A norma pede um conjunto de casos que inclua o que deu certo e o que não deu. Postar só o resultado espetacular é, tecnicamente, descumprir a alínea “b”. Sei que isso soa contraintuitivo para o marketing, mas a lógica do CFM é clara: o público precisa ver a realidade completa, não uma vitrine selecionada. A mesma alínea ainda proíbe a demonstração e o ensino de técnica cirúrgica em si, que deve ficar restrita ao ambiente médico.
A alínea “c” completa, pedindo que, quando aplicável, se apresente a evolução para diferentes biotipos e faixas etárias e os resultados imediatos, mediatos e tardios. É o mesmo espírito: contexto real, não recorte publicitário.
Aqui não há zona cinzenta. Duas alíneas do artigo 14 fecham a porta para qualquer imagem que exponha quem é o paciente.
e) é vedado o uso de imagens de procedimentos que identifique o paciente;
f) é vedada qualquer edição, manipulação ou melhoramento das imagens. (Art. 14, II, “e” e “f”)
E, mesmo com autorização assinada, a resolução mantém a exigência de anonimato. Quando as imagens vêm do banco de dados do próprio médico, o item 3 da alínea “i” é categórico:
3. garantir o anonimato do paciente que cedeu as imagens, mesmo que tenha recebido autorização para divulgação. (Art. 14, II, “i”, item 3)
Isso significa que rosto, tatuagem, sinal característico, adereço reconhecível, tudo que permita identificar a pessoa, precisa ficar fora do enquadramento. A autorização do paciente não libera a identificação. Ela permite o uso da imagem dentro das regras, e o anonimato é uma dessas regras. É o erro clássico: o médico acha que, tendo o “sim” do paciente, pode publicar o rosto. Não pode. A alínea “f” ainda proíbe editar, manipular ou “melhorar” a imagem, o que derruba o antes tratado com filtro e o depois com retoque.
Essa é a parte que mais confunde, porque parece contraditória, e não é. A selfie, em si, é permitida. O artigo 8 diz de forma direta:
III. a publicação nas redes sociais de autorretrato (selfie), imagens e/ou áudios está permitida, desde que não tenham características de sensacionalismo ou concorrência desleal. (Art. 8, III)
Então uma foto sua paramentado, com a equipe, no ambiente do centro cirúrgico, sem paciente identificável e sem tom sensacionalista, é aceitável. O problema começa quando entra o paciente ou quando você transmite o procedimento ao vivo. O artigo 11 veda expressamente:
VIII. expor imagens de consultas e procedimentos transmitidas em tempo real, com técnicas ou métodos de abordagens, ainda que com autorização expressa do paciente, ressalvado o disposto no inciso IV do art. 13 e no inciso II, alínea “d”, do art. 14 desta Resolução. (Art. 11, VIII)
Guarde o “ainda que com autorização expressa do paciente”. A transmissão de procedimento em tempo real para o público é vedada mesmo com o consentimento. As duas únicas exceções estão citadas no próprio inciso. A primeira é o artigo 13, IV: transmissão ao vivo em trabalhos e eventos científicos destinados exclusivamente a médicos e estudantes de medicina, com prévia autorização do paciente. Não é o seu story aberto, é congresso fechado para a categoria. A segunda é o artigo 14, II, “d”, que autoriza a captura de imagem por equipe externa de filmagem durante o procedimento apenas para partos, quando a parturiente ou a família desejar e o médico concordar. Fora dessas duas hipóteses, live de procedimento no perfil aberto é infração.
A linha que separa o permitido do vedado é quem aparece. O artigo 9 autoriza o médico a mostrar o próprio ambiente de trabalho:
I. utilizar fotografia ou vídeo com detalhes de seu ambiente de trabalho, sua própria imagem, de membros da equipe clínica e de outros auxiliares. (Art. 9, I)
O inciso II do mesmo artigo permite anunciar aparelhos e recursos tecnológicos. Então o tour pelo consultório, a sala de procedimento vazia, o equipamento novo, você e a equipe, tudo isso é território seguro. O que muda a natureza jurídica do conteúdo é a presença do paciente exposto. No instante em que a câmera sai da infraestrutura e mira a pessoa que está sendo atendida, você deixa de estar no artigo 9 e cai nas exigências e vedações do artigo 14 e do artigo 11. É uma fronteira simples de decorar: cenário e equipe, livre; paciente, regra pesada.
| Pode | Não pode |
|---|---|
| Selfie sua, paramentado, com a equipe, sem paciente identificável (art. 8, III) | Selfie ou foto que mostre o paciente identificável no bloco |
| Mostrar o ambiente de trabalho, sala, equipamentos e equipe (art. 9, I e II) | Expor imagem de consulta ou procedimento transmitida em tempo real, ainda que com autorização (art. 11, VIII) |
| Antes e depois com texto sobre indicações, fatores e complicações (art. 14, II, “a”) | Antes e depois solto, só com o resultado bom, como promessa |
| Conjunto com casos satisfatórios, insatisfatórios e complicações (art. 14, II, “b”) | Ensinar ou demonstrar a técnica cirúrgica em si fora do ambiente médico (art. 14, II, “b”) |
| Imagem anonimizada, do banco do próprio serviço, com autorização (art. 14, II, “i”) | Imagem que identifique o paciente, mesmo com autorização (art. 14, II, “e” e item 3 da “i”) |
| Transmissão ao vivo em evento científico só para médicos (art. 13, IV) e filmagem de parto (art. 14, II, “d”) | Editar, filtrar, retocar ou “melhorar” a imagem do antes e depois (art. 14, II, “f”) |
Vou ser transparente com você, porque rigor aqui importa. A alínea “i” do inciso II exige que, quando a imagem vem do banco do próprio médico ou serviço, você obtenha a autorização do paciente para o uso, respeite o pudor e a privacidade e garanta o anonimato. O texto literal fala em “obter autorização do paciente para o uso de sua imagem”. A resolução não diz, com todas as letras, que essa autorização precisa ser por escrito e específica.
Então por que eu insisto no consentimento escrito e específico? Por dois motivos que vêm de fora da resolução e que decidem processos na prática. O primeiro é a prova. Numa sindicância na Codame, quem alega ter autorização precisa demonstrar. Autorização verbal não se prova, e o ônus recai sobre você. Um termo assinado, indicando exatamente quais imagens, para qual finalidade e em quais canais, é a diferença entre arquivar e responder o processo. O segundo motivo é a Lei Geral de Proteção de Dados. Imagem de paciente é dado pessoal, e imagem ligada à saúde é dado pessoal sensível. A LGPD pede consentimento específico e destacado para dado sensível, e o Código Civil, no artigo 20, protege o uso da imagem da pessoa. Somando resolução, LGPD e Código Civil, a autorização genérica não sustenta. Precisa ser escrita, específica e revogável. Isso é blindagem, não burocracia.
Essa é a pergunta que todo médico faz quando termina de entender a resolução, com um frio na barriga: “e o que já está publicado?”. A resolução está em vigor, e um post antigo que a viola continua sendo uma infração enquanto estiver no ar. A boa notícia é que quase tudo tem solução antes de virar processo.
O caminho que sigo com os clientes é uma auditoria de redes. Passamos o feed, os destaques e os reels item por item, classificando cada conteúdo em três grupos: o que está conforme e fica, o que dá para ajustar com legenda educativa e anonimização, e o que precisa sair. Antes e depois sem os textos das alíneas “a” e “b” muitas vezes é recuperável com uma legenda bem construída. Imagem que identifica o paciente, live de procedimento e conteúdo sensacionalista normalmente é remoção. A BSK faz exatamente essa auditoria, e o objetivo é simples: chegar na frente da Codame, e não atrás. Corrigir por iniciativa própria pesa muito a seu favor caso alguma coisa já tenha sido notificada.
Sua rede social está dentro da Resolução 2.336?
Eu reviso seu perfil post por post, aponto o que precisa sair, o que dá para ajustar e o que já está conforme, antes que a Codame chegue primeiro. A BSK faz auditoria completa de redes para médicos, no administrativo e no judicial.
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Se o paciente autorizar e assinar, posso mostrar o rosto dele?
Não. O artigo 14 exige o anonimato mesmo quando houve autorização para divulgação. A assinatura permite usar a imagem dentro das regras, e o anonimato é uma delas. Rosto e qualquer traço que identifique ficam fora.
Posso fazer live de uma cirurgia se eu avisar que é conteúdo educativo?
No seu perfil aberto ao público, não. O artigo 11 veda a transmissão em tempo real de procedimentos ainda que com autorização expressa. Ao vivo só nas duas exceções: evento científico exclusivo para médicos e estudantes, e filmagem de parto pela família.
Antes e depois é proibido de vez?
Não. É permitido com finalidade educativa, com o texto sobre indicações, fatores e complicações, e apresentado num conjunto que mostre também evoluções insatisfatórias e complicações. Solto, só com o resultado bom, é que vira infração.
Selfie no centro cirúrgico pode?
A sua selfie, com a equipe, sem paciente identificável e sem sensacionalismo, é permitida pelo artigo 8. O problema nunca é você aparecer, é o paciente aparecer ou o procedimento ir ao ar em tempo real.
Já recebi uma notificação da Codame por causa de uma foto. E agora?
Responda com defesa técnica e no prazo, não ignore. A depender da fase, dá para corrigir o conteúdo, demonstrar boa-fé e sustentar juridicamente o enquadramento. Atuo nessas defesas tanto no CRM quanto no judicial, e o quanto antes começarmos, melhor o desfecho.
Dra. Laurine Brandeburski
Advogada especializada em Direito Médico. Atua na defesa de médicos no CRM, contratos de plantão, FIES e responsabilidade médica, tanto na esfera administrativa quanto na judicial.
OAB/RS 116.404 · OAB/SP 533.764 · OAB/DF 86.371