Em parcela significativa dos processos judiciais e éticos movidos contra médicos no Brasil, a alegação central não é um erro técnico durante o procedimento — é a falta de informação adequada ao paciente antes de realizá-lo.

Esse fenômeno tem nome jurídico: descumprimento do dever informacional. Suas consequências vão de processos éticos no CRM até condenações civis por danos morais, independentemente de qualquer falha técnica comprovada.

O que a lei determina sobre o consentimento informado

O dever informacional tem fundamento em três sistemas normativos que se complementam:

  • CEM (Resolução CFM 2.217/2018), art. 22: vedado ao médico deixar de obter consentimento do paciente após esclarecê-lo sobre o procedimento, salvo em caso de risco iminente de morte.
  • Código Civil de 2002, art. 422: os contratantes são obrigados a guardar os princípios de probidade e boa-fé. A relação médico-paciente é uma relação jurídica de conteúdo obrigacional.
  • Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), art. 6º, III: direito básico do consumidor à informação adequada e clara.

O que deve ser informado ao paciente

A doutrina e a jurisprudência identificam quatro núcleos essenciais do dever informacional:

  • Diagnóstico e hipóteses: o que o médico acredita que o paciente tem e com que grau de certeza.
  • Procedimento: o que será feito, como, com que instrumental e em que condições.
  • Riscos e benefícios: quais são os riscos específicos daquele procedimento para aquele paciente, e quais os benefícios esperados.
  • Alternativas: quais são as opções terapêuticas disponíveis, inclusive a opção de não tratar.

A informação deve ser transmitida em linguagem acessível ao nível de compreensão do paciente, não em jargão técnico. Informar adequadamente não é entregar um documento para assinar — é dialogar.

Termo escrito: necessário, mas não suficiente

O STJ consolidou entendimento de que o termo de consentimento genérico — aquele formulário padronizado que o paciente assina na admissão hospitalar sem referência ao seu caso concreto — não supre o dever informacional.

O prontuário deve registrar, de forma sumária mas clara: quais riscos foram explicados, se o paciente fez perguntas, quais dúvidas foram esclarecidas e qual foi a decisão final do paciente. Essa anotação vale juridicamente tanto quanto o termo escrito.

Exceções ao dever de informar

O próprio CEM prevê três situações em que o médico pode agir sem aguardar consentimento:

  • Emergência com risco iminente de morte: o médico deve agir imediatamente, registrando a urgência no prontuário assim que possível.
  • Incapacidade do paciente sem representante disponível: age-se no melhor interesse do paciente, documentando a situação.
  • Privilégio terapêutico: quando a comunicação direta do diagnóstico puder causar dano grave ao paciente (art. 34 CEM), a informação pode ser dada ao representante legal.

Perguntas frequentes

O termo de consentimento genérico me protege?

Não, segundo o STJ. Formulários genéricos, sem referência ao caso clínico específico, não suprem o dever informacional. É necessário demonstrar que o paciente foi informado, de forma clara e individualizada, sobre os riscos específicos do seu procedimento.

O paciente pode revogar o consentimento depois de assinar?

Sim. O paciente capaz pode revogar o consentimento a qualquer momento antes do início do procedimento. Documente no prontuário qualquer mudança de posição do paciente.

Preciso de consentimento informado para consultas de rotina?

O consentimento expresso e documentado é especialmente exigido para procedimentos invasivos, cirurgias e tratamentos com risco relevante. Para consultas de rotina, o consentimento é implícito, mas recomenda-se registrar as orientações relevantes no prontuário.

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ESCRITO POR

Dra. Laurine Brandeburski

Advogada Especialista em Direito Médico. Atua na defesa de médicos em todo o Brasil, com enfoque em defesas frente ao CRM e CFM.

OAB/RS 116.404 · OAB/SP 533.764 · OAB/DF 86.371

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