Em parcela significativa dos processos judiciais e éticos movidos contra médicos no Brasil, a alegação central não é um erro técnico durante o procedimento — é a falta de informação adequada ao paciente antes de realizá-lo.
Esse fenômeno tem nome jurídico: descumprimento do dever informacional. Suas consequências vão de processos éticos no CRM até condenações civis por danos morais, independentemente de qualquer falha técnica comprovada.
O que a lei determina sobre o consentimento informado
O dever informacional tem fundamento em três sistemas normativos que se complementam:
- CEM (Resolução CFM 2.217/2018), art. 22: vedado ao médico deixar de obter consentimento do paciente após esclarecê-lo sobre o procedimento, salvo em caso de risco iminente de morte.
- Código Civil de 2002, art. 422: os contratantes são obrigados a guardar os princípios de probidade e boa-fé. A relação médico-paciente é uma relação jurídica de conteúdo obrigacional.
- Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), art. 6º, III: direito básico do consumidor à informação adequada e clara.
O que deve ser informado ao paciente
A doutrina e a jurisprudência identificam quatro núcleos essenciais do dever informacional:
- Diagnóstico e hipóteses: o que o médico acredita que o paciente tem e com que grau de certeza.
- Procedimento: o que será feito, como, com que instrumental e em que condições.
- Riscos e benefícios: quais são os riscos específicos daquele procedimento para aquele paciente, e quais os benefícios esperados.
- Alternativas: quais são as opções terapêuticas disponíveis, inclusive a opção de não tratar.
A informação deve ser transmitida em linguagem acessível ao nível de compreensão do paciente, não em jargão técnico. Informar adequadamente não é entregar um documento para assinar — é dialogar.
Termo escrito: necessário, mas não suficiente
O STJ consolidou entendimento de que o termo de consentimento genérico — aquele formulário padronizado que o paciente assina na admissão hospitalar sem referência ao seu caso concreto — não supre o dever informacional.
O prontuário deve registrar, de forma sumária mas clara: quais riscos foram explicados, se o paciente fez perguntas, quais dúvidas foram esclarecidas e qual foi a decisão final do paciente. Essa anotação vale juridicamente tanto quanto o termo escrito.
Exceções ao dever de informar
O próprio CEM prevê três situações em que o médico pode agir sem aguardar consentimento:
- Emergência com risco iminente de morte: o médico deve agir imediatamente, registrando a urgência no prontuário assim que possível.
- Incapacidade do paciente sem representante disponível: age-se no melhor interesse do paciente, documentando a situação.
- Privilégio terapêutico: quando a comunicação direta do diagnóstico puder causar dano grave ao paciente (art. 34 CEM), a informação pode ser dada ao representante legal.
Perguntas frequentes
O termo de consentimento genérico me protege?
Não, segundo o STJ. Formulários genéricos, sem referência ao caso clínico específico, não suprem o dever informacional. É necessário demonstrar que o paciente foi informado, de forma clara e individualizada, sobre os riscos específicos do seu procedimento.
O paciente pode revogar o consentimento depois de assinar?
Sim. O paciente capaz pode revogar o consentimento a qualquer momento antes do início do procedimento. Documente no prontuário qualquer mudança de posição do paciente.
Preciso de consentimento informado para consultas de rotina?
O consentimento expresso e documentado é especialmente exigido para procedimentos invasivos, cirurgias e tratamentos com risco relevante. Para consultas de rotina, o consentimento é implícito, mas recomenda-se registrar as orientações relevantes no prontuário.
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- CFM 2.217/2018 — Código de Ética Médica (arts. 22–23)
- Resolução CFM 1.995/2012 — Diretivas antecipadas de vontade
- Lei 8.078/1990 — Código de Defesa do Consumidor
