A telemedicina saiu da exceção e virou rotina, e com ela chegou uma nova categoria de dúvida no meu escritório. Médico que atende por vídeo me pergunta se pode prescrever a distância, se precisa de consentimento, se a responsabilidade dele é a mesma da consulta presencial, se pode ser processado por um atendimento feito por tela. A resposta curta é que a telemedicina é um ato médico como qualquer outro, com as mesmas obrigações e a mesma responsabilidade, só que num ambiente que criou riscos jurídicos novos. Depois da pandemia, o Brasil regulamentou isso de vez, e quem atende sem conhecer as regras está exposto sem saber. Neste artigo eu explico o que a Resolução do CFM permite e exige, as modalidades previstas, o papel do consentimento e do prontuário, a autonomia do médico e por que a responsabilidade não diminui só porque o atendimento é remoto.
A telemedicina no Brasil hoje se apoia em dois pilares. O primeiro é legal: a Lei nº 14.510/2022 alterou a Lei do SUS, a Lei nº 8.080/1990, para autorizar e disciplinar a telessaúde em todo o território nacional. Ela deu à prática remota uma base legal sólida e permanente, encerrando o período de autorizações provisórias da pandemia.
O segundo pilar é regulamentar: a Resolução CFM nº 2.314/2022 define e regulamenta a telemedicina do ponto de vista ético e profissional. É ela que estabelece as modalidades, as exigências e os deveres do médico no atendimento a distância. A ementa é direta ao delimitar o campo:
“Define e regulamenta a telemedicina, como forma de serviços médicos mediados por tecnologias de comunicação.” (Resolução CFM nº 2.314/2022, ementa)
Entender que existe lei e resolução, uma dando o alicerce legal e a outra as regras práticas, é o primeiro passo para atender com segurança. A telemedicina deixou de ser um improviso e passou a ser uma atividade regulada, o que é bom para o médico: significa que há um caminho claro a seguir, e quem o segue está protegido.
A resolução não trata a telemedicina como uma coisa só. Ela reconhece diferentes formas de atuação a distância, cada uma com o seu contorno. As modalidades definidas incluem:
Saber em qual modalidade você está atuando importa, porque as exigências e os riscos variam. Uma teleconsulta com prescrição tem cuidados diferentes de uma teleinterconsulta entre colegas. Enquadrar corretamente o seu atendimento é o começo de exercê-lo com segurança jurídica.
Essa é a peça central da resolução e a que mais protege o médico. A norma não obriga ninguém a atender por telemedicina, e coloca na mão do próprio médico a decisão sobre a adequação de cada caso:
“Ao médico é assegurada a autonomia de decidir se utiliza ou recusa a telemedicina, indicando o atendimento presencial sempre que entender necessário.” (Resolução CFM nº 2.314/2022, art. 4º)
Leia isso como um escudo. Se, durante uma teleconsulta, você percebe que aquele caso exige exame físico, exige a sua presença, exige um recurso que a tela não oferece, você não só pode como deve indicar o atendimento presencial. Insistir num diagnóstico a distância quando o caso pede o toque é o tipo de decisão que gera responsabilidade. A resolução reconhece que o presencial continua sendo o padrão de referência, e que a telemedicina é uma ferramenta, não uma obrigação. Usar essa autonomia com critério é uma das melhores formas de se proteger.
Dois deveres que valem no presencial ganham peso redobrado no remoto: informar e registrar. A resolução exige o consentimento do paciente para o atendimento por telemedicina, com registro no prontuário:
O paciente ou seu representante legal deve autorizar a teleconsulta e a transmissão de suas imagens e dados, por meio de consentimento, que deve constar do prontuário. (Resolução CFM nº 2.314/2022, art. 15)
Ou seja, antes de atender por vídeo, você precisa da concordância informada do paciente, e essa concordância tem que ficar registrada. Some a isso o prontuário completo do atendimento remoto, com a mesma exigência de qualidade da consulta presencial, e a proteção dos dados trafegados, que precisam circular com sigilo e segurança, já que informação de saúde é dado pessoal sensível protegido pela LGPD. A teleconsulta feita por aplicativos sem segurança, sem registro e sem consentimento é a receita do problema. A teleconsulta documentada, consentida e feita em plataforma segura é tão defensável quanto qualquer atendimento presencial bem conduzido.
Esse é o ponto que eu faço questão de sublinhar, porque existe uma ilusão perigosa de que o atendimento remoto seria de alguma forma menos sério, menos vinculante. Não é. O médico que atende por telemedicina responde pelo ato exatamente como responderia no consultório. A tela muda o meio, não a obrigação.
A resolução exige, inclusive, que o médico esteja regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina, e que as plataformas e empresas que oferecem o serviço tenham sede no Brasil, inscrição no CRM e responsável técnico médico. Isso significa que não há atalho: as mesmas regras de habilitação, de ética e de responsabilidade civil se aplicam. Se houver erro, negligência ou falha de conduta numa teleconsulta, o médico responde no CRM, no cível e, em casos graves, no criminal, do mesmo jeito. A telemedicina amplia o alcance da medicina, não reduz o alcance da responsabilidade. Quem entende isso atende melhor e se protege mais.
Atender a distância com segurança jurídica é uma questão de método. O que eu oriento a todo médico que faz telemedicina:
Você atende por telemedicina? Sua rotina está dentro da regra?
Eu reviso o seu fluxo de teleconsulta, consentimento, prontuário e contrato de plataforma para reduzir a sua exposição, e defendo você no CRM e na Justiça se o problema já existe. Vamos avaliar o seu atendimento remoto.
A resolução não impõe, de forma absoluta, que toda primeira consulta seja presencial. Ela preserva a sua autonomia para decidir se o caso pode ser conduzido a distância ou se exige exame físico, indicando o presencial sempre que necessário. Para acompanhamento de doença crônica e situações que dependem de exame, o atendimento presencial periódico continua sendo o parâmetro. O critério clínico é seu, e é ele que te protege.
Pode, dentro das regras. A prescrição a distância é admitida, desde que emitida com os requisitos de validade e assinatura que permitam a sua verificação e não deixem dúvida sobre a autoria. O cuidado é usar meios que garantam autenticidade e registrar tudo no prontuário. Prescrição feita de qualquer jeito, por mensagem, sem registro, é um risco.
Sim. A resolução exige que o paciente autorize o atendimento por telemedicina e a transmissão dos seus dados e imagens, e que esse consentimento conste do prontuário. Não é o mesmo consentimento genérico de um procedimento; é a concordância específica com o formato remoto e com o tratamento dos dados.
Não. A responsabilidade é a mesma do atendimento presencial. A telemedicina muda o meio, não a obrigação de agir conforme a boa prática. Se houver erro ou negligência, você responde no CRM, no cível e, em casos graves, no criminal, exatamente como responderia no consultório.
O ideal é não. A transmissão de dados de saúde exige sigilo e segurança, e dado de saúde é informação sensível protegida pela LGPD. Usar plataformas próprias, seguras e que atendam às exigências reduz o risco de vazamento e de responsabilização. A escolha da ferramenta faz parte de exercer a telemedicina de forma segura.
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Dra. Laurine Brandeburski
Advogada especializada em Direito Médico. Atua na defesa de médicos no CRM, contratos de plantão, FIES e responsabilidade médica, tanto na esfera administrativa quanto na judicial.
OAB/RS 116.404 · OAB/SP 533.764 · OAB/DF 86.371