Uma cena que se repete no meu escritório: o médico é condenado a devolver o valor do procedimento, pagar dano moral, dano estético e ainda custear uma nova cirurgia reparadora com outro profissional. A conta chega facilmente a três ou quatro vezes o valor que ele recebeu. Na semana passada, o STJ colocou um limite nessa matemática, e quem defende médico precisa conhecer a decisão em detalhe.
No REsp 2.225.449, julgado pela 3ª Turma sob relatoria da ministra Nancy Andrighi e divulgado no dia 16 de julho, o tribunal decidiu, por unanimidade: o paciente que escolheu desfazer o contrato e recebeu de volta o que pagou não pode exigir também que o profissional custeie novo procedimento com terceiro. Cumular os dois é enriquecimento sem causa.
O caso concreto
Um paciente se submeteu a cirurgia ortognática e alegou ter ficado com assimetria facial. Em primeiro grau, os pedidos foram julgados improcedentes. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou a sentença e condenou os dois cirurgiões-dentistas a: devolver o valor pago pelo procedimento, custear nova cirurgia reparadora e pagar indenização por danos morais e estéticos.
O caso envolve cirurgiões-dentistas, mas atenção: os fundamentos são de responsabilidade civil contratual e valem integralmente para médicos, especialmente para quem realiza procedimentos com componente estético, onde os tribunais aplicam a lógica da obrigação de resultado.
A tese: restituição ou equivalente, nunca os dois
A relatora partiu do artigo 475 do Código Civil: diante do inadimplemento absoluto, o credor escolhe entre exigir o equivalente da prestação não cumprida ou resolver o contrato.
São caminhos excludentes. No cumprimento pelo equivalente, o contrato é mantido e o credor preserva sua contraprestação. Na resolução, o contrato é extinto, cada parte devolve o que recebeu e todos voltam ao estado anterior.
O paciente do caso escolheu a resolução e recebeu a restituição integral. Ao exigir também o custeio de nova cirurgia com terceiro, ele pretendia ficar com a prestação sem manter a contraprestação. Para a 3ª Turma, isso configura enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. A condenação ao custeio da nova cirurgia foi afastada.
O que a decisão não mudou (e isso importa)
Seria um erro ler esse julgado como “vitória total” da classe médica. Três pontos permaneceram intactos, e eu faço questão de destacá-los quando oriento clientes:
A responsabilidade civil foi mantida. O STJ não reviu a conclusão de que houve falha. A Súmula 7 impede reexame de prova em recurso especial, então o laudo pericial que embasou a condenação ficou de pé.
A obrigação de resultado em procedimento estético-funcional foi confirmada. Como o procedimento envolvia promessa de melhoria estética descrita no documento de orientação ao paciente, aplicou-se a culpa presumida: é o profissional quem precisa provar a causa excludente. Guardem esse detalhe: foi o próprio material entregue ao paciente que definiu a natureza da obrigação. O que você escreve no seu informativo, no seu orçamento e no seu Instagram define o regime jurídico da sua responsabilidade.
Danos morais e estéticos continuam cumuláveis com a restituição. O que o STJ afastou foi apenas a cumulação da devolução do preço com o custeio do novo procedimento.
Como eu uso esse precedente na defesa
Na prática forense, esse julgado me dá três movimentos concretos:
Primeiro, em contestação: quando o paciente pede devolução do valor mais custeio de novo procedimento, agora existe precedente da 3ª Turma para impugnar a cumulação. Isso pode cortar o maior item da conta indenizatória.
Segundo, em negociação de acordo: o teto realista da condenação diminui, e isso muda a régua da proposta. Acordos que antes pareciam inevitáveis a valores altos passam a ter parâmetro objetivo de redução.
Terceiro, na prevenção: a decisão reforça que documentos de orientação ao paciente precisam ser revisados juridicamente. Se o seu material promete “melhora da estética facial”, você carregou sozinho o ônus da obrigação de resultado. Documento bem redigido descreve objetivo terapêutico e registra limitações e variabilidade individual.
Perguntas que sempre me fazem os médicos
Essa decisão vale para qualquer processo de erro médico?
Vale como precedente persuasivo para casos de inadimplemento contratual com pedido cumulado de restituição e custeio de novo procedimento. Não é tema repetitivo, então não vincula todos os juízes, mas decisões unânimes da 3ª Turma têm peso real nas instâncias inferiores.
Se o paciente não pedir a devolução, pode exigir que eu pague a cirurgia reparadora?
Pode, esse é justamente o outro caminho do artigo 475. O que ele não pode é somar os dois. A escolha é dele, mas é única.
Procedimento puramente reparador também é obrigação de resultado?
Em regra, não. A obrigação de resultado é construção jurisprudencial para procedimentos estéticos ou com promessa estética documentada. Cirurgia reparadora e tratamentos clínicos seguem a obrigação de meio, com culpa a ser provada pelo autor, como o STJ reafirma há décadas.
O que eu faço hoje para me proteger?
Revise TCLE, orçamentos, informativos e publicidade. Elimine promessa de resultado. Registre alternativas e riscos no prontuário. Em caso de citação, não responda nada antes de falar com advogado: a primeira manifestação técnica costuma definir o rumo do processo.
Está respondendo a um processo por resultado de procedimento?
Eu analiso sua citação, o laudo e os documentos do caso e digo com franqueza quais teses funcionam. Defesa técnica desde o primeiro ato muda o resultado.
Base legal e fontes
- STJ, REsp 2.225.449, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, julgamento divulgado em 16/07/2026 (notícia ConJur com íntegra do acórdão)
- Código Civil, art. 475 (resolução ou equivalente no inadimplemento)
- Código Civil, art. 884 (vedação ao enriquecimento sem causa)
- STJ, Súmula 7 (vedação ao reexame de provas em recurso especial)
Dra. Laurine Brandeburski
Advogada especializada em Direito Médico. Atua na defesa de médicos no CRM, contratos de plantão, FIES e responsabilidade médica, tanto na esfera administrativa quanto na judicial.
OAB/RS 116.404 · OAB/SP 533.764 · OAB/DF 86.371
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