Uma das perguntas que mais ouço de médicos é também uma das que mais gera alívio quando bem respondida: por quanto tempo eu posso ser processado por um atendimento? O médico faz um procedimento, o paciente vai embora aparentemente bem, e fica aquela sensação de espada sobre a cabeça, por anos. A boa notícia é que esse prazo existe e tem fim. Chama-se prescrição, e é o instituto que impede que alguém seja cobrado eternamente por um fato antigo. A notícia que exige atenção é que esse prazo não é único: muda conforme a esfera, e o momento em que ele começa a correr tem uma regra que assusta quem não a conhece. Neste artigo eu explico os prazos da ação de erro médico, a diferença entre os 3 e os 5 anos, quando a contagem realmente começa e por que as esferas cível, penal e do CRM correm separadas.
Prescrição é a perda do direito de exigir algo na Justiça pelo decurso do tempo. A lógica é de segurança jurídica: ninguém pode ficar exposto para sempre a ser cobrado por um fato antigo, quando as provas já se perderam e a memória já não é confiável. Passado o prazo que a lei fixa, a pretensão prescreve, e o direito de processar se extingue.
Para o médico, a prescrição é uma defesa poderosa e, muitas vezes, a mais rápida de todas. Quando um paciente ajuíza uma ação de reparação por um atendimento realizado há muitos anos, a primeira coisa que eu verifico não é o mérito, é a data. Se o prazo prescricional já passou, o processo pode ser encerrado logo no início, sem sequer entrar na discussão sobre se houve ou não erro. É por isso que a prescrição é uma preliminar de defesa que eu examino em todo caso: ela pode resolver o processo antes de qualquer perícia.
Aqui está o ponto técnico que muda tudo, e sobre o qual existe uma divergência real. Dois prazos disputam o mesmo espaço. De um lado, o Código Civil fixa em três anos a pretensão de reparação civil:
“Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil.” (Código Civil, art. 206, § 3º, V)
De outro lado, o Código de Defesa do Consumidor fixa em cinco anos a pretensão de reparação pelos danos causados pelo serviço:
“Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” (Código de Defesa do Consumidor, art. 27)
Qual deles se aplica ao médico? Como a relação entre paciente e médico ou hospital costuma ser tratada como relação de consumo, o Superior Tribunal de Justiça tem aplicado o prazo de cinco anos do Código de Defesa do Consumidor, afastando o trienal do Código Civil. Ou seja, na prática, o médico deve trabalhar com a hipótese mais longa: o STJ entende que, sendo relação de consumo, a pretensão do paciente prescreve em cinco anos. Assumir os cinco anos como parâmetro é a postura prudente, porque é o entendimento que tende a prevalecer.
Se o médico entende os cinco anos mas erra o marco inicial, ele se ilude com uma segurança que não existe. E aqui está a regra que assusta: o prazo não começa a correr da data do atendimento, e sim do dia em que o paciente tomou conhecimento do dano e de quem o causou. O próprio Código de Defesa do Consumidor é expresso nisso, ao mandar contar “a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
É a chamada teoria da actio nata: o relógio da prescrição só dispara quando a vítima sabe que sofreu um dano e sabe quem foi o responsável. Isso tem uma consequência prática importante. Um dano que só se manifesta anos depois do procedimento, uma sequela que aparece com atraso, um problema que o paciente só descobre em um exame posterior, faz com que o prazo comece a correr lá na frente, e não na data em que o médico atendeu. Por isso eu alerto: não conte os cinco anos a partir da consulta ou da cirurgia; conte a partir do momento em que o paciente teve como saber do dano. Essa diferença pode significar anos a mais de exposição, e é exatamente por causa dela que a guarda organizada da documentação por prazo generoso é tão importante.
Um mesmo atendimento pode gerar consequências em três esferas diferentes, e cada uma tem o seu próprio prazo. Confundir uma com a outra é um erro comum:
O ponto é que essas esferas são independentes. O fato de uma estar prescrita não significa que as outras estejam. Por isso a análise de prescrição tem que ser feita esfera por esfera, com o prazo e o marco inicial próprios de cada uma.
Uma armadilha em que eu não deixo médico nenhum cair: contar com a prescrição e, por isso, descuidar da documentação. É o oposto do que se deve fazer. Enquanto o prazo não passa, e ele pode começar a correr muito depois do atendimento, a defesa depende inteiramente da prova, e a prova número um é o prontuário. Um prontuário completo, guardado com segurança pelo prazo que a norma médica exige, é o que permite tanto arguir a prescrição com precisão, demonstrando as datas, quanto vencer no mérito caso o processo avance. A prescrição é uma defesa que se sustenta em cima de datas documentadas, e datas documentadas moram no prontuário. Confiar na prescrição sem guardar a documentação é apostar em uma carta que você não vai conseguir mostrar quando precisar.
Recebeu uma ação por um atendimento antigo?
A prescrição pode encerrar o processo antes mesmo da discussão sobre o erro. Eu verifico as datas, o marco inicial e a esfera de cada caso e construo a sua defesa no cível, no penal e no CRM. Vamos analisar o seu caso.
Há divergência entre o prazo de 3 anos do Código Civil e o de 5 anos do Código de Defesa do Consumidor. Como a relação médico-paciente costuma ser de consumo, o STJ tem aplicado os 5 anos do CDC. Na dúvida, trabalhe com o prazo mais longo, de 5 anos, que é o que tende a prevalecer.
Não necessariamente. Ele conta a partir do momento em que o paciente tomou conhecimento do dano e de quem o causou, o que pode ser bem depois do atendimento. Se o dano só se manifesta anos depois, o prazo começa a correr lá na frente. Por isso não é seguro contar os anos a partir da data do procedimento.
Não. As esferas são independentes e têm prazos próprios. A prescrição no CRM (5 anos do conhecimento do fato pelo Conselho) não se confunde com a prescrição da ação de indenização no cível, nem com a penal. Cada uma precisa ser analisada separadamente, com o seu prazo e o seu marco inicial.
Não. O prazo de guarda do prontuário segue a norma médica, e ele é justamente a prova que sustenta a defesa, inclusive a alegação de prescrição, que depende de demonstrar datas. Além disso, como o prazo pode começar a correr muito depois do atendimento, você pode precisar do prontuário anos adiante. Guarde-o pelo prazo exigido e com segurança.
Não é automática: ela precisa ser alegada na defesa, com a demonstração das datas. Mas, quando presente, é uma das defesas mais eficientes, porque pode encerrar o processo logo no início, antes de qualquer perícia ou discussão sobre o mérito. Por isso é a primeira coisa que eu verifico ao receber um caso.
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Dra. Laurine Brandeburski
Advogada especializada em Direito Médico. Atua na defesa de médicos no CRM, contratos de plantão, FIES e responsabilidade médica, tanto na esfera administrativa quanto na judicial.
OAB/RS 116.404 · OAB/SP 533.764 · OAB/DF 86.371