O atestado médico é o documento mais banalizado e, ao mesmo tempo, um dos mais perigosos que passam pela mão de um médico. No meu dia a dia defendendo médicos, eu vejo profissionais competentes se complicarem seriamente no CRM e até na esfera criminal por causa de um atestado assinado por gentileza, para um amigo, um parente, um paciente insistente, sem terem examinado a pessoa ou sem que o quadro justificasse o que foi atestado. O que parece um favor pequeno pode virar uma acusação de atestado falso, que é crime tipificado no Código Penal. Neste artigo eu explico o que você pode e o que não pode atestar, onde a lei traça a linha e por que o atestado exige o mesmo rigor de qualquer outro ato médico.
O atestado médico é uma declaração escrita em que o médico afirma um fato constatado no exercício da profissão, como a existência de uma doença, a necessidade de afastamento, a aptidão ou inaptidão para uma atividade. Por ser uma declaração de quem tem fé pública no seu campo, o atestado produz efeitos concretos no mundo: justifica faltas, embasa benefícios, autoriza ou impede atividades. É justamente por gerar esses efeitos que a lei o cerca de cuidado, e é por isso que ele não pode ser tratado como um papel de cortesia.
Quando um médico assina um atestado, ele empenha a própria credibilidade e assume responsabilidade pelo que declarou. Se o conteúdo é verdadeiro e corresponde ao que foi constatado, o atestado protege o paciente e o médico. Se não corresponde, ele se volta contra quem o assinou.
O Código de Ética Médica é direto ao proibir o atestado que não tenha respaldo em ato profissional real e verdadeiro:
“É vedado ao médico expedir documento médico sem ter praticado ato profissional que o justifique, que seja tendencioso ou que não corresponda à verdade.” (Código de Ética Médica, Resolução CFM nº 2.217/2018, art. 80)
Essa é a regra que resume tudo. Três situações são vedadas de uma vez: emitir documento sem ter feito o ato profissional que o justifique, emitir documento tendencioso, e emitir documento que não corresponda à verdade. Na prática, isso significa que você não atesta uma doença que não examinou, não atesta um afastamento que não avaliou e não molda o conteúdo para favorecer alguém. O Código também proíbe o uso do atestado como instrumento de vantagem:
“É vedado ao médico atestar como forma de obter vantagem.” (Código de Ética Médica, art. 81)
O ponto que eu mais reforço com os médicos é o do exame. O atestado precisa nascer de um ato profissional. Atestar sem ter avaliado a pessoa, confiando apenas no relato de terceiros ou na amizade, é abrir a porta para uma acusação de documento sem respaldo.
Aqui está a parte que muitos médicos subestimam. O atestado falso não é só infração ética, é crime específico previsto no Código Penal, com um tipo dedicado exclusivamente ao médico:
“Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso: Pena, detenção, de um mês a um ano. Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.” (Código Penal, art. 302)
Repare que o próprio Código Penal criou uma figura só para isso, o que mostra a gravidade com que o tema é tratado. E, dependendo do caso, a conduta pode também tangenciar a falsidade ideológica, que pune inserir declaração falsa em documento com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante (Código Penal, art. 299). Ou seja, o médico que assina um atestado que não corresponde à verdade não enfrenta apenas o Conselho: ele pode responder criminalmente. Essa é a razão pela qual eu insisto que nenhum atestado vale o risco de ser assinado por conveniência.
Na minha atuação, alguns deslizes se repetem. O primeiro é atestar sem examinar, o clássico atestado dado por telefone ou para agradar. O segundo é atestar óbito sem ter verificado pessoalmente o falecimento ou sem ter prestado a assistência, situação que o Código trata com regras próprias e que exige atenção redobrada:
“É vedado ao médico atestar óbito quando não o tenha verificado pessoalmente, ou quando não tenha prestado assistência ao paciente, salvo, no último caso, se o fizer como plantonista, médico substituto ou em caso de necropsia e verificação médico-legal.” (Código de Ética Médica, art. 83)
O terceiro erro é usar formulários de uma instituição fora dela, como carimbar um atestado particular em papel timbrado do hospital ou do serviço público a que se pertence, o que o Código veda expressamente ao proibir usar formulários institucionais para atestar, prescrever ou solicitar exames fora da instituição a que pertençam. E o quarto é o exagero de conteúdo, quando o médico coloca no atestado um diagnóstico detalhado ou informações que o paciente não autorizou expressamente, esbarrando no sigilo. Cada um desses pontos rende representação no Conselho, e todos são evitáveis com método.
Existe também o outro lado, que é o dever de atestar. O médico não pode se recusar a fornecer atestado de atos que ele efetivamente praticou, quando o paciente pede:
“É vedado ao médico deixar de atestar atos executados no exercício profissional, quando solicitado pelo paciente ou por seu representante legal.” (Código de Ética Médica, art. 91)
Isso significa que negar um atestado de comparecimento a uma consulta que de fato ocorreu, ou de um procedimento que foi realizado, também é infração. O equilíbrio, portanto, é claro: você não atesta o que não constatou, mas não pode negar o atestado do que constatou. O atestado segue a verdade do ato profissional, em qualquer direção.
Um atestado seguro nasce de três cuidados simples. Primeiro, atestar apenas depois de um ato profissional real, o exame ou a avaliação que justifica a declaração. Segundo, escrever apenas o que foi constatado, sem inflar diagnóstico nem incluir informações sigilosas sem autorização expressa do paciente, limitando-se, em regra, ao necessário para o fim do documento, como o período de afastamento. Terceiro, registrar tudo no prontuário, porque o atestado e o prontuário precisam contar a mesma história: um atestado que não encontra respaldo no que está registrado é um documento frágil.
O atestado, no fim das contas, é um espelho do ato médico. Quando ele reflete fielmente o que aconteceu, protege o paciente e blinda o médico. Quando ele é usado como favor, atalho ou cortesia, deixa de ser proteção e passa a ser risco, ético e criminal. O favor de cinco minutos pode custar anos de defesa, e eu já vi isso acontecer com médicos que jamais imaginaram estar cometendo um crime.
Recebeu uma representação por causa de um atestado?
Eu defendo médicos em processos éticos e criminais envolvendo atestados e documentos médicos, e também oriento a rotina de emissão para que isso não volte a acontecer. Quanto antes você me procura, mais forte é a defesa. Vamos analisar o seu caso.
Não. Atestar sem ter praticado o ato profissional que justifique o documento é infração ética pelo art. 80 do Código de Ética e pode configurar o crime de atestado falso do art. 302 do Código Penal. A relação de amizade ou parentesco não muda isso, e ainda agrava, porque tende a afastar a isenção do médico. O atestado exige exame ou avaliação, sempre.
Em regra, o atestado deve conter apenas o necessário para o seu fim, como o período de afastamento, e o diagnóstico ou o CID só devem constar com autorização expressa do paciente ou por dever legal, para preservar o sigilo. Colocar diagnóstico sem autorização pode configurar quebra de sigilo. Na dúvida, atenha-se ao essencial e registre o quadro completo no prontuário.
Depende. O Código proíbe atestar óbito que você não verificou pessoalmente ou de paciente que você não assistiu, com ressalvas para plantonista, médico substituto e casos de necropsia ou verificação médico-legal. Fora dessas hipóteses, atestar óbito sem verificação é infração. É um dos pontos que mais geram problema, então trate a declaração de óbito com o mesmo rigor de qualquer atestado.
Tem. Negar atestado de ato que você efetivamente praticou, quando o paciente pede, é infração pelo art. 91. O dever é de dois lados: você não atesta o que não fez, mas não pode negar o atestado do que fez. Um atestado de comparecimento a uma consulta real, por exemplo, deve ser fornecido quando solicitado.
Você atesta o que a avaliação clínica justifica, nem mais nem menos. Ceder à pressão e atestar um período que o quadro não sustenta é emitir documento que não corresponde à verdade, com risco ético e criminal. Explique ao paciente que o atestado reflete a condição clínica e mantenha o registro coerente no prontuário. Firmeza aqui é autoproteção.
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Dra. Laurine Brandeburski
Advogada especializada em Direito Médico. Atua na defesa de médicos no CRM, contratos de plantão, FIES e responsabilidade médica, tanto na esfera administrativa quanto na judicial.
OAB/RS 116.404 · OAB/SP 533.764 · OAB/DF 86.371