Responsabilidade no plantão: quando responde o médico e quando responde o hospital

Toda vez que um plantonista me procura depois de um evento adverso, a pergunta que angustia é a mesma: eu vou responder sozinho por isso, ou o hospital responde comigo? É uma dúvida legítima e cara, porque a resposta muda quem paga a conta de uma eventual condenação. E a resposta não é única: depende de onde estava a falha e de qual é o seu vínculo com o hospital. Tem falha que é do hospital e o hospital responde independentemente de culpa. Tem ato que é seu, e aí a lógica muda. E o seu contrato, especialmente se você é plantonista PJ, entra bem no meio dessa conta. Eu defendo médicos e também analiso esses contratos antes que o problema aconteça, e neste artigo eu explico, sem juridiquês, quando responde o hospital, quando responde o médico e por que o seu vínculo é decisivo.

Duas responsabilidades diferentes no mesmo plantão

O ponto de partida para entender essa conta é perceber que, dentro de um mesmo plantão, existem duas naturezas de responsabilidade convivendo. A do hospital e a do médico não seguem a mesma regra, e é justamente por isso que a pergunta “quem responde?” não tem resposta automática.

O hospital, como prestador de serviço, responde de forma objetiva. O médico, como profissional liberal, responde de forma subjetiva, ou seja, mediante culpa. Essas duas lógicas estão lado a lado no Código de Defesa do Consumidor e é a leitura combinada delas que resolve a maioria dos casos. Entender essa dualidade é o primeiro passo para saber onde você está exposto e onde não está.

Quando o hospital responde: a falha do serviço

O hospital é um fornecedor de serviços, e a lei trata o fornecedor de serviços com rigor: ele responde independentemente de culpa pelos defeitos na prestação do serviço. É a chamada responsabilidade objetiva:

“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.” (Código de Defesa do Consumidor, art. 14)

Na prática, isso significa que quando o dano decorre de uma falha da estrutura hospitalar, o hospital responde sem que o paciente precise provar culpa de ninguém em específico. São as falhas que pertencem ao próprio serviço do hospital: infecção hospitalar por deficiência de controle, falta de equipamento ou de insumo, erro da equipe de enfermagem contratada pela instituição, ausência de leito de UTI que deveria existir, falha na organização do atendimento. Tudo isso é serviço do hospital, e é o hospital quem responde de forma objetiva por esse tipo de defeito. Nesses casos, o médico plantonista frequentemente não é o responsável, porque a falha não estava no ato dele, estava na estrutura que a instituição tinha o dever de oferecer.

Quando o médico responde: o ato profissional

Com o médico, a regra é diferente, e mais protetiva. O Código de Defesa do Consumidor, no mesmo artigo que impõe a responsabilidade objetiva ao fornecedor, abre uma exceção expressa para o profissional liberal:

“A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.” (Código de Defesa do Consumidor, art. 14, § 4º)

Ou seja: o médico não responde só porque houve um resultado ruim. Para que o médico responda, é preciso provar culpa, imperícia, negligência ou imprudência. A medicina é, em regra, obrigação de meio: o médico se compromete a empregar a boa técnica, não a garantir a cura. Se o ato profissional foi correto, dentro do estado da arte, e mesmo assim o resultado foi desfavorável, não há dever de indenizar. É por isso que, quando o foco da acusação é o ato médico, a defesa se concentra em demonstrar que a conduta seguiu a boa prática, com prontuário, literatura e, quando necessário, a discussão da intercorrência. O ônus de provar a culpa do médico é de quem acusa.

O elo que liga os dois: vínculo e preposição

Agora chega a parte que confunde e que decide muita coisa: em que situação o hospital responde junto com o médico pelo ato dele? A resposta está no vínculo. Quando o médico é empregado ou preposto do hospital, entra em cena a regra de que o empregador responde pelos atos de seus prepostos no exercício do trabalho:

“São também responsáveis pela reparação civil: o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.” (Código Civil, art. 932, III)

E essa responsabilidade do empregador independe de culpa dele próprio, na forma do art. 933 do Código Civil, reforçada pela súmula do Supremo Tribunal Federal que presume a culpa do patrão pelo ato do seu preposto:

“É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.” (Súmula 341 do STF)

Mas atenção ao detalhe que muda o jogo: o STJ entende que a responsabilidade do hospital pelo ato do médico pressupõe a culpa do médico. Ou seja, o hospital responde por fato do seu preposto, mas isso ainda depende de se demonstrar que o médico agiu com culpa; não é uma responsabilidade que dispensa a análise da conduta médica. E o STJ também entende que, quando o médico não tem vínculo com o hospital, atua como autônomo apenas utilizando a estrutura, o hospital não responde pelo erro estritamente técnico desse profissional. Traduzindo em uma frase: se você é preposto e houve culpa sua, o hospital tende a responder junto; se você é autônomo sem vínculo, o erro técnico tende a ficar só com você.

Onde entra o seu contrato de plantão

É aqui que a teoria encontra o seu dia a dia, especialmente se você é plantonista PJ. O seu contrato e a realidade do seu plantão influenciam diretamente essa conta de responsabilidade, e é por isso que eu insisto tanto na leitura do contrato antes de assinar. Alguns pontos que eu sempre examino:

Ou seja: a resposta para “quem responde no plantão” não se decide só na lei, se decide também no contrato que você assinou e na realidade do seu vínculo. Por isso eu trato a análise do contrato de plantão como parte da defesa, feita antes de o problema existir.

No seu plantão, quem responde é você ou o hospital?

Eu analiso o seu contrato de plantão e o seu vínculo para reduzir a sua exposição, e defendo você no CRM e na Justiça quando o evento já aconteceu. Antes do próximo plantão, deixe alguém do seu lado ler o contrato.

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Perguntas que sempre me fazem os médicos

Se der um problema no plantão, o hospital responde comigo?

Depende de onde estava a falha e do seu vínculo. Se o dano decorre de falha da estrutura do hospital, a instituição responde de forma objetiva, muitas vezes sem envolver o médico. Se o foco é o seu ato profissional e você é preposto do hospital, a instituição tende a responder junto, mas isso pressupõe a demonstração de culpa sua. Se você é autônomo sem vínculo, o erro técnico tende a ficar só com você.

Sendo PJ, eu fico sozinho na responsabilidade?

Não necessariamente, mas o contrato pesa muito. Muitos contratos de plantão PJ transferem a responsabilidade pelo dano ao paciente para o CNPJ do médico. Isso não decide sozinho a responsabilidade perante o paciente, mas define quem arca com o prejuízo na relação com o hospital. Por isso é essencial revisar essas cláusulas e ter seguro profissional.

O hospital responde independentemente de culpa?

Pelas falhas dos seus próprios serviços, sim: como fornecedor, o hospital responde de forma objetiva por defeitos na prestação do serviço, como infecção hospitalar, falta de estrutura ou falha da equipe própria. Já pelo ato do médico, a responsabilização do hospital pressupõe a culpa do profissional, conforme o entendimento do STJ.

Eu respondo só porque o paciente teve um resultado ruim?

Não. Como profissional liberal, você responde mediante culpa. A medicina é, em regra, obrigação de meio: você se compromete com a técnica, não com o resultado. Se a conduta seguiu a boa prática e o resultado ainda assim foi desfavorável, não há dever de indenizar. Quem acusa é que precisa provar a sua culpa.

O que eu faço para me proteger antes do plantão?

Leia o contrato antes de assinar, com atenção às cláusulas de responsabilidade civil, seguro e acesso ao prontuário; tenha seguro de responsabilidade profissional; e registre tudo em prontuário completo. A sua defesa em um evento de plantão depende dessa documentação e dos termos que você aceitou. Vale a análise antes, não depois.

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Base legal e fontes

Dra. Laurine Brandeburski

Advogada especializada em Direito Médico. Atua na defesa de médicos no CRM, contratos de plantão, FIES e responsabilidade médica, tanto na esfera administrativa quanto na judicial.

OAB/RS 116.404 · OAB/SP 533.764 · OAB/DF 86.371