Telemedicina: o que a Resolução CFM permite e exige do médico

A telemedicina saiu da exceção e virou rotina, e com ela chegou uma nova categoria de dúvida no meu escritório. Médico que atende por vídeo me pergunta se pode prescrever a distância, se precisa de consentimento, se a responsabilidade dele é a mesma da consulta presencial, se pode ser processado por um atendimento feito por tela. A resposta curta é que a telemedicina é um ato médico como qualquer outro, com as mesmas obrigações e a mesma responsabilidade, só que num ambiente que criou riscos jurídicos novos. Depois da pandemia, o Brasil regulamentou isso de vez, e quem atende sem conhecer as regras está exposto sem saber. Neste artigo eu explico o que a Resolução do CFM permite e exige, as modalidades previstas, o papel do consentimento e do prontuário, a autonomia do médico e por que a responsabilidade não diminui só porque o atendimento é remoto.

A base legal: a lei e a resolução que regem a telemedicina

A telemedicina no Brasil hoje se apoia em dois pilares. O primeiro é legal: a Lei nº 14.510/2022 alterou a Lei do SUS, a Lei nº 8.080/1990, para autorizar e disciplinar a telessaúde em todo o território nacional. Ela deu à prática remota uma base legal sólida e permanente, encerrando o período de autorizações provisórias da pandemia.

O segundo pilar é regulamentar: a Resolução CFM nº 2.314/2022 define e regulamenta a telemedicina do ponto de vista ético e profissional. É ela que estabelece as modalidades, as exigências e os deveres do médico no atendimento a distância. A ementa é direta ao delimitar o campo:

“Define e regulamenta a telemedicina, como forma de serviços médicos mediados por tecnologias de comunicação.” (Resolução CFM nº 2.314/2022, ementa)

Entender que existe lei e resolução, uma dando o alicerce legal e a outra as regras práticas, é o primeiro passo para atender com segurança. A telemedicina deixou de ser um improviso e passou a ser uma atividade regulada, o que é bom para o médico: significa que há um caminho claro a seguir, e quem o segue está protegido.

As modalidades de telemedicina

A resolução não trata a telemedicina como uma coisa só. Ela reconhece diferentes formas de atuação a distância, cada uma com o seu contorno. As modalidades definidas incluem:

Saber em qual modalidade você está atuando importa, porque as exigências e os riscos variam. Uma teleconsulta com prescrição tem cuidados diferentes de uma teleinterconsulta entre colegas. Enquadrar corretamente o seu atendimento é o começo de exercê-lo com segurança jurídica.

A autonomia do médico: você decide se o caso cabe a distância

Essa é a peça central da resolução e a que mais protege o médico. A norma não obriga ninguém a atender por telemedicina, e coloca na mão do próprio médico a decisão sobre a adequação de cada caso:

“Ao médico é assegurada a autonomia de decidir se utiliza ou recusa a telemedicina, indicando o atendimento presencial sempre que entender necessário.” (Resolução CFM nº 2.314/2022, art. 4º)

Leia isso como um escudo. Se, durante uma teleconsulta, você percebe que aquele caso exige exame físico, exige a sua presença, exige um recurso que a tela não oferece, você não só pode como deve indicar o atendimento presencial. Insistir num diagnóstico a distância quando o caso pede o toque é o tipo de decisão que gera responsabilidade. A resolução reconhece que o presencial continua sendo o padrão de referência, e que a telemedicina é uma ferramenta, não uma obrigação. Usar essa autonomia com critério é uma das melhores formas de se proteger.

Consentimento e prontuário na teleconsulta

Dois deveres que valem no presencial ganham peso redobrado no remoto: informar e registrar. A resolução exige o consentimento do paciente para o atendimento por telemedicina, com registro no prontuário:

O paciente ou seu representante legal deve autorizar a teleconsulta e a transmissão de suas imagens e dados, por meio de consentimento, que deve constar do prontuário. (Resolução CFM nº 2.314/2022, art. 15)

Ou seja, antes de atender por vídeo, você precisa da concordância informada do paciente, e essa concordância tem que ficar registrada. Some a isso o prontuário completo do atendimento remoto, com a mesma exigência de qualidade da consulta presencial, e a proteção dos dados trafegados, que precisam circular com sigilo e segurança, já que informação de saúde é dado pessoal sensível protegido pela LGPD. A teleconsulta feita por aplicativos sem segurança, sem registro e sem consentimento é a receita do problema. A teleconsulta documentada, consentida e feita em plataforma segura é tão defensável quanto qualquer atendimento presencial bem conduzido.

Responsabilidade não diminui na tela

Esse é o ponto que eu faço questão de sublinhar, porque existe uma ilusão perigosa de que o atendimento remoto seria de alguma forma menos sério, menos vinculante. Não é. O médico que atende por telemedicina responde pelo ato exatamente como responderia no consultório. A tela muda o meio, não a obrigação.

A resolução exige, inclusive, que o médico esteja regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina, e que as plataformas e empresas que oferecem o serviço tenham sede no Brasil, inscrição no CRM e responsável técnico médico. Isso significa que não há atalho: as mesmas regras de habilitação, de ética e de responsabilidade civil se aplicam. Se houver erro, negligência ou falha de conduta numa teleconsulta, o médico responde no CRM, no cível e, em casos graves, no criminal, do mesmo jeito. A telemedicina amplia o alcance da medicina, não reduz o alcance da responsabilidade. Quem entende isso atende melhor e se protege mais.

Como se proteger atendendo por telemedicina

Atender a distância com segurança jurídica é uma questão de método. O que eu oriento a todo médico que faz telemedicina:

Você atende por telemedicina? Sua rotina está dentro da regra?

Eu reviso o seu fluxo de teleconsulta, consentimento, prontuário e contrato de plataforma para reduzir a sua exposição, e defendo você no CRM e na Justiça se o problema já existe. Vamos avaliar o seu atendimento remoto.

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Perguntas que sempre me fazem os médicos

A primeira consulta precisa ser presencial?

A resolução não impõe, de forma absoluta, que toda primeira consulta seja presencial. Ela preserva a sua autonomia para decidir se o caso pode ser conduzido a distância ou se exige exame físico, indicando o presencial sempre que necessário. Para acompanhamento de doença crônica e situações que dependem de exame, o atendimento presencial periódico continua sendo o parâmetro. O critério clínico é seu, e é ele que te protege.

Posso prescrever por teleconsulta?

Pode, dentro das regras. A prescrição a distância é admitida, desde que emitida com os requisitos de validade e assinatura que permitam a sua verificação e não deixem dúvida sobre a autoria. O cuidado é usar meios que garantam autenticidade e registrar tudo no prontuário. Prescrição feita de qualquer jeito, por mensagem, sem registro, é um risco.

Preciso de consentimento específico para atender por vídeo?

Sim. A resolução exige que o paciente autorize o atendimento por telemedicina e a transmissão dos seus dados e imagens, e que esse consentimento conste do prontuário. Não é o mesmo consentimento genérico de um procedimento; é a concordância específica com o formato remoto e com o tratamento dos dados.

Minha responsabilidade é menor porque o atendimento é a distância?

Não. A responsabilidade é a mesma do atendimento presencial. A telemedicina muda o meio, não a obrigação de agir conforme a boa prática. Se houver erro ou negligência, você responde no CRM, no cível e, em casos graves, no criminal, exatamente como responderia no consultório.

Posso atender por qualquer aplicativo de vídeo?

O ideal é não. A transmissão de dados de saúde exige sigilo e segurança, e dado de saúde é informação sensível protegida pela LGPD. Usar plataformas próprias, seguras e que atendam às exigências reduz o risco de vazamento e de responsabilização. A escolha da ferramenta faz parte de exercer a telemedicina de forma segura.

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Base legal e fontes

Dra. Laurine Brandeburski

Advogada especializada em Direito Médico. Atua na defesa de médicos no CRM, contratos de plantão, FIES e responsabilidade médica, tanto na esfera administrativa quanto na judicial.

OAB/RS 116.404 · OAB/SP 533.764 · OAB/DF 86.371