LGPD na saúde: o que muda no consultório do médico

Quando eu falo em LGPD para médicos, a reação quase sempre é a mesma: “isso é coisa de empresa de tecnologia, não tem nada a ver com o meu consultório”. Tem tudo a ver. O médico lida o dia inteiro com o tipo de informação que a lei protege com mais rigor: dado de saúde. Cada prontuário, cada exame, cada laudo, cada mensagem de paciente no WhatsApp é dado pessoal sensível, e a Lei Geral de Proteção de Dados trata isso com um cuidado especial. Eu tenho visto médicos e clínicas serem alvo de reclamação por vazamento, por foto de paciente em grupo de colegas, por descarte errado de exame. E, diferentemente do que muita gente imagina, a multa aqui não é simbólica. Neste artigo eu explico, sem juridiquês, o que a LGPD exige do médico, por que o prontuário é o ponto mais sensível, o que muda no consultório e como reduzir o risco.

Por que o dado de saúde é o mais protegido de todos

A LGPD, a Lei nº 13.709/2018, divide os dados pessoais em duas categorias, e é essencial entender em qual delas o médico trabalha. Existem os dados pessoais comuns, como nome e endereço, e existem os dados pessoais sensíveis, um grupo que a lei cerca de proteção reforçada porque o uso indevido pode gerar discriminação e dano grave. O dado de saúde está expressamente nessa categoria mais protegida:

“Dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.” (Lei nº 13.709/2018, art. 5º, II)

Isso significa que praticamente tudo que passa pelas mãos do médico é dado sensível. O diagnóstico, o histórico, o resultado de exame, a medicação, a foto clínica, até a simples informação de que fulano é seu paciente. E dado sensível exige uma base legal específica para ser tratado, além de cuidados maiores de segurança. Não é exagero de advogado, é o desenho da lei: quanto mais íntimo o dado, mais rígida a proteção.

O mito do consentimento: nem sempre você precisa dele

Existe uma ideia equivocada e muito difundida de que a LGPD obriga o médico a colher um “termo de LGPD” assinado para tudo, sob pena de não poder atender. Não é assim, e essa confusão às vezes atrapalha mais do que ajuda. O consentimento é apenas uma das bases legais para tratar dado sensível, e nem sempre é a que se aplica à assistência médica.

A lei lista, no art. 11, várias hipóteses que autorizam o tratamento de dado sensível de saúde. O consentimento é a primeira delas, mas há duas outras que são o verdadeiro alicerce da atividade médica: o cumprimento de obrigação legal ou regulatória e, principalmente, a tutela da saúde:

“O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses: […] II, sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para: […] f) tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária.” (Lei nº 13.709/2018, art. 11)

Na prática, o médico que atende um paciente, registra o prontuário, guarda o exame e faz o acompanhamento está tratando dados com base na tutela da saúde, não no consentimento. Ele não depende de o paciente assinar um termo de LGPD para poder cuidar dele. Isso não significa que o consentimento nunca importe: ele volta a ser necessário, por exemplo, para usar a imagem do paciente em publicidade, para compartilhar dados fora do cuidado ou para finalidades que fogem da assistência. Saber qual base se aplica a cada situação é o que evita tanto o excesso de burocracia quanto a exposição por uso indevido.

O prontuário e a colisão entre guardar e proteger

Aqui está o ponto que mais gera dúvida, porque parece haver uma contradição. De um lado, a LGPD manda proteger o dado e, em regra, eliminá-lo quando não for mais necessário. De outro, a norma médica manda guardar o prontuário por muitos anos. Como conciliar?

A resposta é que a guarda do prontuário é uma obrigação legal e regulatória, e isso é justamente uma das bases que a LGPD reconhece. A Resolução CFM nº 1.821/2007 estabelece o prazo mínimo de guarda:

O prazo mínimo para a guarda do prontuário em suporte de papel é de 20 (vinte) anos, a partir do último registro do paciente. Prontuários arquivados eletronicamente, nos moldes da resolução, têm guarda permanente. (Resolução CFM nº 1.821/2007)

Então não há contradição: o médico deve guardar o prontuário pelo prazo que a norma médica exige, e a LGPD respeita isso porque a guarda cumpre obrigação legal. O que a LGPD acrescenta é o dever de guardar com segurança. Não basta manter o prontuário por 20 anos; é preciso mantê-lo protegido de acesso indevido, de vazamento e de perda durante todo esse tempo. Prontuário em papel empilhado em sala destrancada, ou em sistema sem controle de acesso, é descumprimento em dobro: da guarda e da proteção.

O que muda no consultório na prática

LGPD não é sobre ter uma pilha de termos assinados. É sobre como você trata a informação do paciente no dia a dia. As mudanças concretas que eu oriento em consultórios e clínicas:

Multa e responsabilidade: o tamanho do risco

Muita gente ignora a LGPD porque acha que “não vai dar em nada”. Vale conhecer o tamanho real do risco antes de decidir relaxar. A fiscalização cabe à Autoridade Nacional de Proteção de Dados, a ANPD, que pode aplicar sanções que vão da advertência à multa. E a multa não é simbólica:

“Multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração.” (Lei nº 13.709/2018, art. 52, II)

Para além da multa administrativa da ANPD, há ainda a exposição no campo cível. O paciente que tem um dado de saúde vazado pode pleitear indenização por dano moral, e a jurisprudência tem sido sensível a esse tipo de violação, dada a intimidade envolvida. E existe a dimensão ética: expor informação de paciente também pode configurar quebra de sigilo médico, com repercussão no CRM. Uma mesma conduta, uma foto compartilhada indevidamente, por exemplo, pode gerar processo na ANPD, ação de indenização na Justiça e processo ético no Conselho ao mesmo tempo. É por isso que eu trato a LGPD no consultório não como burocracia, mas como gestão de risco.

Seu consultório está exposto a um vazamento de dados?

Eu faço o diagnóstico de conformidade do seu consultório ou clínica com a LGPD, ajusto contratos, fluxos e políticas, e defendo você na ANPD, na Justiça e no CRM se o problema já existe. Vamos avaliar o seu risco.

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Perguntas que sempre me fazem os médicos

Preciso de um termo de LGPD assinado por todo paciente?

Não para a assistência em si. O tratamento de dados no atendimento se apoia na tutela da saúde e no cumprimento de obrigação legal, bases que dispensam consentimento. O termo de consentimento específico é necessário para usos que fogem do cuidado, como imagem em publicidade ou compartilhamento de dados fora da assistência. O que todo consultório precisa é de transparência e de um canal de contato para o paciente.

Posso mandar exame de paciente por WhatsApp?

Com cuidado e dentro do necessário ao cuidado, sim, de preferência direto para o próprio paciente. O problema é o compartilhamento fora disso: mandar dado identificável de paciente para grupos de colegas, discutir caso com foto sem anonimizar, encaminhar informação sem necessidade assistencial. É aí que nasce a maioria dos incidentes. Quanto menos dado circula e quanto mais restrito o destino, menor a sua exposição.

Por quanto tempo devo guardar o prontuário?

O prazo mínimo é de 20 anos a partir do último registro do paciente para o prontuário em papel, conforme a Resolução CFM nº 1.821/2007; o prontuário arquivado eletronicamente nos moldes da resolução tem guarda permanente. A LGPD não encurta esse prazo, ela apenas exige que a guarda seja feita com segurança durante todo o período.

Meu consultório é pequeno, preciso nomear um encarregado de dados?

A ANPD dispensou os agentes de tratamento de pequeno porte da indicação obrigatória do encarregado. Então, em regra, o consultório pequeno não precisa nomear um DPO formal, mas continua obrigado a manter um canal de comunicação com o titular dos dados e a cumprir os demais deveres de segurança e transparência da lei.

Se houver um vazamento, o que a lei espera de mim?

A LGPD espera prevenção e resposta. No campo preventivo, controle de acesso, segurança e contratos adequados. Se o incidente acontecer, há o dever de adotar medidas e, a depender do risco aos titulares, comunicar a ANPD e os pacientes afetados. Ter registrado o que você fez para prevenir é o que reduz a sua responsabilidade quando o problema aparece.

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Base legal e fontes

Dra. Laurine Brandeburski

Advogada especializada em Direito Médico. Atua na defesa de médicos no CRM, contratos de plantão, FIES e responsabilidade médica, tanto na esfera administrativa quanto na judicial.

OAB/RS 116.404 · OAB/SP 533.764 · OAB/DF 86.371