Existe um documento que aparece em quase todo processo de médico que eu defendo, e ele aparece de dois jeitos opostos. Ou está lá, bem feito, e vira o pilar da defesa. Ou está ausente, genérico ou assinado às pressas, e vira o buraco por onde a acusação entra. Esse documento é o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, o TCLE. Eu vejo médico excelente, tecnicamente impecável, ser condenado não por ter errado no procedimento, mas por não ter provado que informou o paciente. E vejo o contrário: médico que teve uma intercorrência esperada e saiu ileso porque o consentimento estava impecável. O TCLE é, no direito médico, uma das ferramentas de proteção mais subestimadas. Neste artigo eu explico o que a lei realmente exige, o mito perigoso de que ele “isenta” o médico, os erros que eu mais vejo e como construir um termo que de fato blinda.
O Termo de Consentimento Livre e Esclarecido é o registro de que o paciente foi informado sobre o seu quadro, o procedimento proposto, os riscos, as alternativas e o prognóstico, e de que, entendendo tudo isso, consentiu. A palavra-chave nem é “termo”, é “esclarecido”. O documento é a materialização de um dever que a lei impõe ao médico: o dever de informar. E consentimento sem informação não é consentimento, é assinatura.
Muito médico trata o TCLE como burocracia, um papel que a secretária manda assinar na recepção. Esse é o primeiro erro conceitual. O consentimento é parte do ato médico, é um processo de diálogo, não um formulário. O documento apenas registra que esse diálogo aconteceu. Quando a lei fala em consentimento, ela está falando da autonomia do paciente sobre o próprio corpo, um direito que a própria Constituição e o Código Civil protegem.
“Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.” (Código Civil, art. 15)
Por trás do papel, é esse o princípio: o paciente decide sobre o próprio corpo, e para decidir bem ele precisa ser informado. O médico que informa cumpre a lei. O médico que informa e documenta cumpre a lei e ainda se protege.
O dever de informação e de obtenção do consentimento não é uma recomendação de boa prática, é obrigação com base normativa clara. O Código de Ética Médica vigente, a Resolução CFM nº 2.217/2018, trata a omissão como infração ética expressa. Dois dispositivos são centrais. O primeiro veda ao médico deixar de obter o consentimento:
“É vedado ao médico deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte.” (Código de Ética Médica, art. 22)
O segundo veda deixar de informar o paciente sobre o essencial do tratamento:
“É vedado ao médico deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta possa lhe provocar dano, devendo, nesse caso, fazer a comunicação a seu representante legal.” (Código de Ética Médica, art. 34)
Repare que são deveres autônomos. Deixar de informar é infração por si só, independentemente de o procedimento ter dado certo ou errado. O Código de Defesa do Consumidor reforça pelo outro lado, garantindo ao paciente o direito à informação adequada e clara sobre o serviço e os riscos que ele apresenta (Lei nº 8.078/1990, art. 6º, III). E o próprio CFM detalhou como esse processo deve acontecer na Recomendação CFM nº 1/2016, que trata especificamente do processo de obtenção do consentimento livre e esclarecido na assistência médica. Ou seja: não falta norma dizendo que informar é obrigatório. O que falta, no dia a dia, é registro de que se informou.
Aqui está o mal-entendido mais caro que eu preciso desfazer, e ele existe dos dois lados. Tem médico que acha que, com o TCLE assinado, pode tudo, porque “o paciente aceitou os riscos”. E tem médico que, por achar que o termo não serve para nada, nem se dá ao trabalho de fazer. Os dois estão errados.
O TCLE não é um termo de isenção de responsabilidade. Ele não é um contrato em que o paciente abre mão de processar. Consentir num procedimento não significa consentir em ser vítima de um erro. Se o médico age com imperícia, negligência ou imprudência, ele responde, tenha o paciente assinado o que tiver assinado. O consentimento cobre os riscos inerentes ao procedimento bem executado, não os danos causados por má execução.
O que o TCLE faz, e faz de forma poderosa, é provar que o dever de informar foi cumprido. E o STJ já deixou claro que o dever de informar é autônomo em relação ao erro técnico: o médico pode ser responsabilizado por falha de informação ainda que a técnica tenha sido correta, quando o paciente não foi devidamente esclarecido sobre os riscos e sofreu um dano que teria recusado correr se soubesse. Nesse cenário, o TCLE bem feito é exatamente o que separa o médico responsável do irresponsável. Ele não isenta de tudo, mas fecha uma das portas mais usadas contra o médico: a alegação de que “ninguém me avisou”.
Um consentimento que protege é específico, legível e datado antes do procedimento. Formulário genérico de internet, com a mesma frase para catarata e para cesárea, não protege ninguém. O que eu recomendo que todo termo contenha:
Depois de analisar muitos termos em processos, os defeitos se repetem. Se você reconhecer o seu, corrija antes que ele apareça num processo:
Seu termo de consentimento protege ou expõe você?
Eu reviso os seus TCLEs por especialidade, ajusto o seu fluxo de consentimento e transformo o documento em prova a seu favor. E defendo você no CRM e na Justiça quando o processo já existe. Vamos revisar o seu material.
Não. O termo não é renúncia ao direito de processar nem escudo contra erro técnico. Se houver imperícia, negligência ou imprudência, você responde, com termo ou sem termo. O que o TCLE faz é provar que você cumpriu o dever de informar, fechando a alegação de que o paciente não foi avisado dos riscos. É proteção real, mas não é isenção.
Juridicamente, o consentimento pode ser verbal em situações simples, mas do ponto de vista de prova ele é frágil. Quando o processo chega, a palavra do médico contra a do paciente costuma pesar contra o médico. Por isso, em procedimentos com risco relevante, o consentimento documentado por escrito é o que efetivamente te protege.
Como base de estrutura, até dá para partir de um modelo, mas usar como está é um erro. O termo precisa ser específico do procedimento e adaptado à sua especialidade e ao caso concreto. Um formulário genérico assinado para tudo prova muito pouco sobre aquele atendimento. Vale investir num termo próprio, por procedimento.
O próprio Código de Ética prevê a exceção: em caso de risco iminente de morte, o médico age para salvar o paciente independentemente do consentimento formal. Nessas situações, o que protege você é o registro cuidadoso no prontuário da urgência, da conduta adotada e da impossibilidade de colher o termo naquele momento.
Nesses casos, o consentimento é dado pelo representante legal, os pais, o responsável ou o curador, conforme o caso, sempre com o esclarecimento adequado. Colher a assinatura de quem não tem capacidade para consentir compromete a validade do documento. Identificar corretamente quem deve assinar é parte do cuidado.
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Dra. Laurine Brandeburski
Advogada especializada em Direito Médico. Atua na defesa de médicos no CRM, contratos de plantão, FIES e responsabilidade médica, tanto na esfera administrativa quanto na judicial.
OAB/RS 116.404 · OAB/SP 533.764 · OAB/DF 86.371