O sigilo médico tem raiz hipocrática e proteção constitucional. A Constituição Federal, no art. 5º, X, consagra a inviolabilidade da intimidade e da vida privada como direito fundamental. O Código de Ética Médica e o Código Penal reafirmam esse dever. Violá-lo sem causa legítima é ao mesmo tempo infração ética, ilícito civil e crime.
Fundamentos normativos do sigilo médico
CEM (Resolução CFM 2.217/2018), art. 73: “É vedado ao médico revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por justa causa, dever legal ou autorização expressa do paciente.”
Código Penal, art. 154: revelar, sem justa causa, segredo de que se tem ciência em razão de profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem: pena de detenção de 3 meses a 1 ano, ou multa.
Constituição Federal, art. 5º, X: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
As três exceções ao sigilo médico
O CEM, no art. 73, prevê três hipóteses taxativas em que a revelação é lícita:
1. Justa causa
Situação em que o interesse jurídico protegido pela revelação é superior ao interesse na preservação do sigilo. É o caso das notificações compulsórias de doenças infecciosas (dengue, HIV em gestantes, sífilis congênita, tuberculose), previstas na Lei 6.259/1975. A revelação deve ser feita ao sistema de vigilância epidemiológica, não ao público geral.
2. Dever legal
- Notificação de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente (ECA, art. 13).
- Notificação de suspeita de maus-tratos contra idoso (Lei 10.741/2003, art. 19).
- Atestado de óbito: o médico é legalmente obrigado a declarar a causa da morte.
- Comunicação ao Ministério Público de crime de ação pública incondicionada.
3. Autorização expressa do paciente
O paciente pode liberar o médico do sigilo para fins determinados: quando autoriza o plano de saúde a acessar seu prontuário, quando solicita atestado ou laudo para terceiros. Uma autorização genérica não permite revelar qualquer informação a qualquer pessoa.
Sigilo médico após a morte do paciente
O sigilo médico persiste após a morte do paciente. Familiares não têm direito automático ao prontuário simplesmente em razão do parentesco. O acesso post-mortem depende de autorização do próprio paciente em vida, ordem judicial, ou situação em que a revelação seja necessária para proteger a saúde de terceiros.
Sigilo e defesa própria do médico
CEM, art. 87: o médico não é obrigado a guardar sigilo quando em sua própria defesa, ficando dispensado do dever de sigilo somente no que for estritamente necessário. O médico que apresenta o prontuário em processo ético ou judicial em sua própria defesa não comete infração ética.
Perguntas frequentes
Preciso guardar sigilo médico mesmo após a morte do paciente?
Sim. O sigilo médico sobrevive à morte do paciente. Familiares, por mais próximos que sejam, não têm acesso automático ao prontuário. O acesso post-mortem exige autorização prévia do paciente, ordem judicial específica, ou demonstração de necessidade para proteger terceiros.
O plano de saúde pode exigir informações do meu paciente?
O médico só pode fornecer informações ao plano de saúde com autorização expressa do paciente, limitada ao necessário para fins de auditoria ou cobrança.
A polícia pode requisitar informações do meu paciente sem ordem judicial?
Não. Requisições policiais sem ordem judicial não obrigam o médico a revelar informações sigilosas. O CFM orienta: sem consentimento do paciente ou ordem judicial específica, o médico deve manter o sigilo.
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- CFM 2.217/2018 — Código de Ética Médica (arts. 73–82)
- CP art. 154 — Violação de segredo profissional
- CF/1988 art. 5º, XIV — Sigilo profissional
